TJDFT - 0702988-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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02/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/02/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:51
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 22:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702988-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FERNANDO AUGUSTO SILVA LACERDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a hipótese dos autos aparentemente atrai a incidência de tese firmada pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos.
Portanto, incito a parte autora a refletir sobre a pertinência de deduzir em juízo pretensão já analisada pelos Tribunais Superiores em sede de recursos repetitivos, notadamente em relação à taxa de juros diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC).
Contudo, caso pretenda o prosseguimento do feito, deverá atender às seguintes determinações: a) excluir ou adequar os seus pedidos às teses firmadas pelos Tribunais Superiores acerca dos contratos bancários, a saber: a.1) capitalização mensal de juros: REsp 1388972/SC, julgado em 08/02/2017, definiu que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Sobre a expressa pactuação, também foi consolidado o entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança, conforme a Súmula 541 do STJ; a.2) percentual de juros remuneratórios: Observar o teor da Súmula 382 do STJ (Tema 25), nos seguintes termos: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, comprovante de rendimentos e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) indicar a taxa de juros que entende devida, além de apresentar documento referente à consulta da taxa média de juros aplicada à modalidade de contrato celebrado pelas partes, disponível no sítio eletrônico do Banco Central, no intuito de demonstrar a alegada cobrança exorbitante de juros em relação à taxa média apurada pelo BACEN, à época da celebração do contrato em discussão.
Ademais, no caso de haver apenas uma diferença mínima entre a taxa pactuada e aquela praticada no mercado, faculto à parte autora a desistência do pedido de revisão de juros, considerando que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional, quando ocorre efetiva desproporção entre a taxa de juros contratada e a média do mercado; d) atender ao disposto no § 2º do art. 330, CPC, indicando nos pedidos qual(is) a(s) cláusula(s) do(s) contrato(s) pretende ser declaradas abusivas e/ou nulas, além de retificar os pedidos genéricos formulados nas alíneas 6.1 e 6.3 do tópico referentes aos pedidos; e) excluir ou esclarecer o pedido referente ao pretendido restabelecimento do “crédito total para utilização no cartão”, além de informar a causa de pedir correlata; f) fundamentar melhor a alegação de que os encargos cobrados divergem das taxas pactuadas no contrato, além de juntar a documentação pertinente; g) esclarecer o pedido de repetição de indébito no valor de R$ 55.531,55, devendo apresentar os respectivos fundamentos de fato e de direito; h) apresentar comprovante de residência atual em nome do próprio requerente..
Ante ao exposto, deverá a parte autora EMENDAR a petição inicial, suprindo todos os pontos suscitados, devendo abster-se de deduzir em juízo pretensões já analisadas pelos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, diante da necessidade de observância dos precedentes, conforme expressamente previsto no CPC (artigos 332 e 927 do CPC) A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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