TJDFT - 0715732-85.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SALVECI DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SALVECI DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:36
Expedição de Alvará.
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21/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715732-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALVECI DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício de penhora no rosto dos autos juntado ao ID nº 229298319 oriundo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Destaca-se que houve sequestro de valores e depósito pelo DISTRITO FEDERAL.
De modo a dar integral cumprimento à ordem de penhora, determino: a) Expedição de ofício de transferência de valores, em favor do Juízo 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, processo n. 0705038-86.2019.8.07.0010, no importe de R$ 4.340,47, referente ao crédito depositado pelo DISTRITO FEDERAL em favor de SALVECI DOS SANTOS, ID nº 229124361, p. 1. b) Liberação do valor depositado ao ID nº 229124361, p. 2, em favor do causídico exequente. c) Liberação em favor do DISTRITO FEDERAL do montante bloqueado via SISBAJUD - ID nº 228859211.
Tudo feito e nada requerido, arquivem-se os autos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:18
Outras decisões
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18/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/03/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715732-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALVECI DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 218285439 e 218285433, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 225804990. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado: (1) Antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) Após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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03/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SALVECI DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715732-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALVECI DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O setor responsável juntou os cálculos em ID: 201692193.
As parte exequente apresentou discordância (ID: 204156080 e ss), alegando que houve erro nos cálculos apresentados.
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que esta elabore parecer, esclarecendo se o erro apontado procede, e, em caso positivo, já proceda a juntada da planilha correta.
Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para os exequentes e 10 (dez) dias para o executado, aplicando a dobra legal.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715732-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALVECI DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o autor possa se manifestar acerca dos cálculos, conforme requerido no id. 203196650.
Decorrido o prazo certifique-se e intimem-se o autor para dar prosseguimento ao feito.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0715732-85.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SALVECI DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 201692193, 201692194.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:05:19.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715732-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALVECI DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito haja vista a inércia do Distrito Federal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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29/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SALVECI DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715732-85.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SALVECI DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID nº 165457957, foi comunicado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0700592-31.2023.8.07.0000.
Consoante informações apresentadas, o recurso interposto pelo Ente Distrital foi provido para: "(...) Por essa razão, entendo que o recurso deve ser provido, não para acolher a impugnação apresentada pelo executado nem para adotar os cálculos por ele apresentados, mas tão somente para que os cálculos sejam criteriosamente elaborados pela Contadoria Judicial na apuração do valor devido, a qual deverá identificar o efetivo percentual de recolhimento de IRPF incidente sobre parcelas de auxílio pré-escolar / auxílio creche para o período questionado, com a consideração dos contracheques do exequente relativamente ao período vindicado nos autos. determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para, com base nas diretrizes estampadas na presente decisão, dirima a controvérsia de cálculos apresentada no presente caso.
Conheço e julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada." Nesse esteio, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cumprimento das determinações.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2023 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2023 08:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:08
Decorrido prazo de SALVECI DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:10
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/01/2023 11:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 18:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2022 15:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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