TJDFT - 0703518-95.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 20:53
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 22:03
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703518-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WISNER FERREIRA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a regular citação do executado (ID 230113731), bem como o decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. 1.1.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.3.
Vindo a planilha, realizem-se busca de bens e valores nos sistemas a seguir mencionados. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositadas em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/05/2025 22:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:18
Outras decisões
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07/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 15:09
Desentranhado o documento
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07/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de WISNER FERREIRA DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0703518-95.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.
Polo passivo: WISNER FERREIRA DE PAULA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para o EXECUTADO manifestar-se apesar de devidamente citado por Edital.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, encaminho os autos à Curadoria de Ausentes.
Prazo de 30 dias para manifestação (art. 915 c/c art. 186 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:58:44.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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25/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de WISNER FERREIRA DE PAULA em 24/02/2025 23:59.
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05/12/2024 02:21
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:41
Expedição de Edital.
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03/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de W F COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703518-95.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: W F COMERCIO DE ROUPAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reclama o exequente a substituição processual da empresa ré pelo sócio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a empresa encerrou as suas atividades, existindo pendência de débito.
Juntou documentos.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ “...A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios...” (vide REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Infere-se, ainda, que a Corte de Uniformização estipula dois requisitos para a sucessão processual: (i) a extinção da pessoa jurídica; e (ii) sócios com responsabilidade ilimitada ou, se não houver, contra os demais sócios, porém limitadamente ao ativo por eles efetivamente partilhados em razão da liquidação societária.
Já o procedimento para a sucessão observa o rito da habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC.
No caso, o exequente demonstra que a empresa executada foi extinta, assim como consta no documento de ID 186721525, distrato da sociedade, o registro da informação que seria partilhado o ativo entre os sócios.
Forte nessas razões, suspendo o processo (art. 689 do CPC).
Após, proceda-se a exclusão de W F COMERCIO DE ROUPAS EIRELI da demanda, e realize-se a inclusão de ANDERSON RAFAEL TALAMONTE, CPF *57.***.*84-15, no polo passivo.
Por fim, expeça-se mandado de citação em nome do sócio WISNER FERREIRA DE PAULA para se manifestar a respeito do pedido de sucessão processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá o requerido apresentar os documentos que julgar relevantes, em especial os últimos balanços, caso existentes, da empresa encerrada, demonstrando se houve partilha de ativos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:47
Outras decisões
-
21/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:06
Arquivado Provisoramente
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31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/11/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:28
Recebidos os autos
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19/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de W F COMERCIO DE ROUPAS EIRELI em 03/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:52
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:52
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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