TJDFT - 0734291-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734291-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 186200456 transitou em julgado em 11/3/2024.
Intime-se a parte REQUERENTE sobre a petição ID. 188849448, em que a requerida informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 18:09:17. -
13/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734291-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de duas transações realizadas por meio de cartão de crédito administrado pela parte ré (final 9019), no importe de R$ 9841,82.
Pleiteia também a recomposição dos danos extrapatrimoniais causados segundo a sua ótica, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré (cartão de crédito) e no dia 14/6/2023 duas transações não autorizadas, as quais estão descritas na fatura de id. 177309533, página 2, no total de R$ 9841,82 foram identificadas e reportadas aos propostos da administradora, em 28/6/2023; contudo, estes até a presente data não procederam ao estorno das operações fraudulentas.
A parte ré sustenta que as compras já foram estornadas, assim como os encargos e os juros de mora devidos em face da fraude.
Acrescenta que não há dano moral no caso dos autos, na medida em que os meros transtornos da vida em sociedade, como o narrado na inicial, não se confundem com efetivas máculas aos direitos personalíssimos.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré reconhece a procedência do pedido no tocante ao estorno das duas operações apontadas como fraudulentas, conforme se depreende da leitura da peça de defesa (id. 185106730, páginas 2-3).
A juntada da fatura com vencimento em 11/9/2023 (id. 177309537, páginas 1-2) mostra que as operações foram canceladas; contudo, verifica-se o lançamento de uma cobrança de valores atinentes a um parcelamento automático, gerado em decorrência do inadimplemento dos valores indevidos cobrados do cliente (débito de 24 parcelas de R$ 1539,99).
Como não há registro comprobatório de exclusão do lançamento em tela e dos juros e dos encargos por ele gerados e tendo em vista que este decorre diretamente da dívida discutida na inicial, mostra-se devida a condenação da parte ré a proceder ao estorno da operação de parcelamento automático em comento.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante em parte da alínea “b”, da petição inicial (declaração de inexistência dos débitos de R$ 9841,82) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o restante do pedido para condenar a parte ré a excluir o lançamento do parcelamento automático de 24 parcelas de R$ 1539,99, o qual foi gerado em face do inadimplemento dos débitos cuja existência já foi afastada.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 22:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:30
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/02/2024 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MATHEUS AZEVEDO DA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/01/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/01/2024 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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03/12/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 20:54
Recebidos os autos
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21/11/2023 20:54
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/11/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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