TJDFT - 0703309-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703309-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIS REZENDE RODRIGUES DEIENNO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 232772570.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/06/2025 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:40
Outras decisões
-
26/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2024 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:27
Outras decisões
-
07/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:35
Outras decisões
-
10/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:57
Outras decisões
-
12/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Outras decisões
-
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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