TJDFT - 0741724-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:56
Outras decisões
-
14/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:38
Outras decisões
-
12/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:20
Outras decisões
-
14/11/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741724-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do credor de id. 209912314.
Aguarde-se até 01/10/2024 a disponibilização dos valores pelo órgão empregador do executado.
Confirmada a transferência para conta vinculada ao feito, junte-se o extrato e intime-se o credor para manifestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:49
Outras decisões
-
16/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 09:57
Mandado devolvido dependência
-
20/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:04
Outras decisões
-
13/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:39
Outras decisões
-
15/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741724-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a possibilidade de transação, intime-se a parte executada para que tome ciência dos contatos disponibilizados pelo credor na petição de id 191129406.
Não apresentado acordo para homologação no prazo de 05 dias, promovam-se as pesquisas de bens deferidas na decisão de id. 187132263.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:34
Outras decisões
-
25/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 13:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741724-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REQUERIDO: WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID. 187045499).
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:22
Outras decisões
-
20/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
11/08/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:35
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:20
Outras decisões
-
27/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:56
Outras decisões
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
22/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:38
Outras decisões
-
04/04/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:58
Outras decisões
-
15/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 05:14
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 09:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de WILLIANS ALVES FERREIRA SENNA em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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