TJDFT - 0705009-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Indeferido o pedido de XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EMBARGANTE)
-
11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:22
Indeferido o pedido de XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-69 (EMBARGANTE)
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02/04/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:46
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705009-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pela parte embargada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705009-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705009-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: XIMENES E OLIVEIRA FARMACOS E COSMETICOS LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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