TJDFT - 0700525-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700525-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença mantida).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, encaminho os autos ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 2 de janeiro de 2025.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
02/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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02/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 01:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:11
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 01:11
Desentranhado o documento
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27/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700525-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A - BRB, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que contraiu empréstimos bancários com a instituição requerida e, após a celebração dos contratos, tomou conhecimento da contratação de dois seguros prestamistas e um seguro de vida, o que configuraria venda casada.
Tece arrazoado jurídico sobre a ilegalidade de tal conduta e aplicação do Código de Defesa do Consumidor/CDC.
Requer, portanto, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Emenda pela petição id. 186672887, recebida pela decisão id. 187004247.
O ente demandado apresentou contestação e documentos, id. 1908362879.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois não seria estipulante nem segurador, mas, apenas, mero beneficiário do seguro.
Defende a validade das contratações dos seguros e que não houve venda casada, mas, sim, livre escolha do consumidor, de forma que tal situação não ocasiona dano moral, tampouco o autor faz jus à restituição.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica sob o id. 193876385.
Partes intimadas para especificação de provas.
Não houve interesse, a respeito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DEDIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, o BRB alega ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimidade ad causam corresponde à pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da lide.
Pela teoria da asserção, deve ser apreciada em abstrato, à luz das primeiras afirmações trazidas pelo autor na inicial, sem qualquer análise probatória.
No caso, vislumbro a adequação subjetiva, pois o autor lhe atribuiu a suposta venda casada, quando da contratação de mútuo.
Qualquer análise de prova necessária para atestar a legitimidade passiva será realizada sob a ótica do tema de fundo.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A tese ventilada pela parte autora - de haver prática comercial abusiva consubstanciada na venda casada de mútuo financeiro e seguro de proteção financeira (prestamista) - já foi amplamente debatida pelo e.
TJDFT, sendo assentado o entendimento de que a comprovação da prática ilícita depende da demonstração de comportamento do fornecedor em condicionar a aquisição de um produto/serviço a um segundo produto/serviço.
Ademais, prevalece, também, a assertiva de que, demonstrada a adesão livre e esclarecida do consumidor ao contrato acessório, não há falar em prática abusiva ou ilícita.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RUBRICA DA AUTORA.
ANUÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na origem, a autora alegou que, ao contratar com a ré empréstimos consignados em folha de pagamento, foi obrigada a contratar também seguros prestamistas, o que considera configurar venda casada.
Nesse contexto, requereu a cessação imediata das cobranças ilegais relativas aos seguros, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais. 1.1.
O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que não houve vinculação ou imposição do contrato de mútuo ao seguro que ora se impugna. 1.2.
Em sede de recurso inominado, requer a autora a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos aduzidos na peça exordial. 2.
A simples realização de dois negócios jurídicos (mútuo e seguro prestamista), em um único momento, não caracteriza, por si só, venda casada (CDC, Art. 39, I).
Com efeito, para demonstrar a prática de conduta abusiva, prevista no a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, faz-se necessária a comprovação de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, sem nexo ou causa razoável. 3.
Na espécie, as provas produzidas demonstram a efetiva contratação do seguro prestamista pela consumidora, que rubricou cada uma das folhas do contrato (ID 1024402, 1024427, 1024432, 1024439, 1024403, 1024440). 4.
Ademais, o seguro prestamista vem no interesse da própria autora, uma vez que tem como finalidade precípua salvaguardar o consumidor em caso de morte (inclusive a fim de garantir a cobertura do saldo devedor). 5.
Face ao exposto, admitido que houve ciência inequívoca da contratação dos seguros, o pagamento é devido porque se consubstancia em opção da consumidora, fruto da autonomia da vontade que, prevista no contrato, afasta qualquer ilegalidade.
Não verificada venda casada, incabível a condenação em danos materiais e morais. 6.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais: Acórdão n.986219, 20160610086484ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/12/2016; Acórdão n.947774, 07307007320158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/06/2016; Acórdão n.892420, 20150310081810ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/09/2015. 1598 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei n. 9099/95, artigos. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora concedo (ID 1024406). (Acórdão n.991337, 07133815820168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos).
No caso concreto, destaco que se encontram anexos à contestação dois contratos firmados com o BRB, nos quais há a previsão de valores devidos a título de seguro prestamista, de forma que, nos respectivos quadros, constam a informação do prêmio do seguro prestamista, "se houver", a revelar que não há obrigatoriedade na contratação. (ids. 190836294 e 1908399450).
Ademais, tal facultatividade também é verificada na cláusula vigésima primeira dos contratos, na qual há expressa previsão de que "é facultado ao EMITENTE a contratação de Seguro Prestamista em valor equivalente ao valor desta cédula, com cláusula beneficiária em favor do CREDOR.” Além disso, emerge dos contratos que a escolha da seguradora é liberalidade do consumidor, o que também infirma a alegação de exigência ilícita de contratação de determinado produto ou serviço.
Assim, os contratos de seguro em comento indicam, de forma indene de dúvida, que o contrato acessório de proteção ao crédito foi firmado em instrumento próprio, de forma livre e voluntária pelo consumidor, no que não há falar em prática comercial abusiva.
Não há, pelo exposto, qualquer prova produzida nos autos que ampare a alegação do autor de que a contratação do seguro prestamista junto à requerida lhe foi imposta como condição à concessão de mútuo.
Quanto ao seguro de vida que o autor alega “no extrato dos valores, saiu o valor de R$2.990,00 refernte a um seguro de vida que não houve a contratação” (id. 186672887, pág. 5), fora apresentada pelo réu “autorização de débito em conta corrente" (id. 190836293), o que explicita a inequívoca ciência do autor em autorizar o desconto do valor do seguro em destaque de sua conta.
Ademais, pelo que se verifica, os contratos de seguros prestamista foram firmados com a Associação dos Empregados do Banco de Brasília, pessoa jurídica diversa da demandada nos presentes autos.
Em face da insuficiência de provas quanto à prática de qualquer ato ilícito pela parte ré, não há como se acolher quaisquer dos pedidos formulados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos, deduzidos na peça inicial.
Desta forma, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700525-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 190836287 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
21/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700525-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 186672887.
Retifique-se o valor da causa.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:18
Outras decisões
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16/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:27
Outras decisões
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10/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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