TJDFT - 0719771-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719771-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA MARTINS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao Contador.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
17/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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20/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719771-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA MARTINS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para o REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA MARTINS apresentar apelação.
Fica a parte APELADA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
15/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA MARTINS em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719771-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO VIEIRA MARTINS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por LUCIANO VIEIRA MARTINS em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
A parte afirma que é pessoa com câncer de laringe e beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré.
Narra que teve negado o seu pedido de integral cobertura para o tratamento de proteção da traqueostomia a que foi submetido, com os seguintes materiais de urgência: FILTROS XTRAFLOW E ADESIVOS FLEXIDERM OVAL.
Ademais, também houve a negativa ao reembolso dos materiais, necessários ao tratamento, aprovados pela Anvisa Requer, liminarmente, provimento judicial, direcionado à demandada, que viabilize a cobertura e o custeio do tratamento prescrito, pelo período de 6 meses, qual seja: tratamento fármaco-hospitalar de proteção do traqueostoma, de Adesivos FlexiDerm Oval, Filtros XtraFlow, Lenço protetor de pele Skin Barrier, Protetor de banho Showder aid.
No mérito, pede a confirmação da medida.
Pugna pela gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos, inclusive relatórios médicos, bem como, ainda, recusa da parte ré em autorizar o fornecimento dos insumos sob o id. 158253644 e id. 158255652.
A liminar e a gratuidade foram deferidas (id. 159142884).
A ré ofertou contestação (id. 161900595) e documentos.
Preliminarmente, impugna o valor da causa e requer a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, discorre sobre a exclusão contratual dos materiais FILTROS XTRAFLOW e ADESIVOS FLEXIDERM OVAL e argumenta que eles não constam no rol de procedimentos da ANS.
Por tais razões, pede a revogação da liminar e improcedência da ação.
Réplica sob o id.164004973.
Em especificação de provas, a parte ré requereu expedição de ofício à ANS e ao NATJUS – id. 165136316.
Deferido o pedido de ofício à ANS.
Ofício da ANS sob o id. 177400663. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de prova acostados permitem a ampla e irrestrita cognição da matéria em julgamento.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC.
Registro que o c.
STJ recentemente firmou, por meio do enunciado da Súmula 608, o entendimento de que não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde administradas por entidades de autogestão e seus filiados, como no caso.
Portanto, suplantada a controvérsia sobre a incidência ou não do CDC ao caso, impõe-se a necessidade de apreciação da demanda com base nos demais normativos disciplinadores da matéria.
Em que pese a impugnação ao valor da causa, entendo que a quantia está correta.
O autor evidenciou, documentalmente, que o conteúdo econômico da lide se harmoniza com a expressão financeira atinente aos materiais negados, conforme id. 158253626 - Pág. 11.
Sob tal ótica, ADEQUADO o valor que fora atribuído à causa, na inicial.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Avanço sobre o tema de fundo (mérito).
Incontroversa nos autos a relação jurídica havida entre as partes, assim como a negativa de cobertura dos materiais indicados na inicial: FILTROS XTRAFLOW E ADESIVOS FLEXIDERM OVAL.
A ré apenas nega autorização para os materiais FILTROS XTRAFLOW E ADESIVOS FLEXIDERM OVAL, sob o argumento de que não fazem parte da Lista de Materiais e Medicamentos da CASSI (LIMACA), bem como não constam no ROL de procedimentos da ANS.
Ocorre que a indicação do tratamento adequado para as enfermidades é conferida, por lei, ao profissional médico que, após a análise do quadro clínico do paciente/associado, prescreverá a terapêutica que melhor lhe atenda, o que não pode ser olvidado, especialmente quando o quadro clínico demanda atuação efetiva, tal qual o caso dos autos, no qual o demandante fora acometido por câncer, com recidiva.
Devem ser garantidos aos pacientes conveniados ao plano de saúde os tratamentos necessários à plena recuperação ou manutenção de sua saúde, ou, ainda, o controle de moléstias que o acometem, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, sem prejuízo, por óbvio, da dignidade da pessoa humana, vetor de expressão constitucional.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.2. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.3.
No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia.
A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1325733/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016.
Grifo nosso); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade.
O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo.
O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica.
Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
O E.
Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão n.1056187, 07099607420178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017.
Grifo nosso.).
Assim, ainda que não discriminada a possibilidade de cobertura dos materiais pleiteados, não se pode desprezar a finalidade primordial dessa espécie contratual, qual seja, disponibilizar aos aderentes do plano de saúde os serviços e meios necessários à plena recuperação das doenças previamente determinadas, as quais são amparadas pelas normas insertas na Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e rege a matéria em questão.
Sob tal ótica, resta evidente a possibilidade de limitação das doenças e enfermidades a serem cobertas pelo plano de saúde.
Contudo, não se pode dizer o mesmo com relação ao tratamento adequado para determinadas enfermidades, por ser tratar de atribuição do profissional da saúde. É dizer: especificada determinada patologia no contrato de plano de saúde, a linha de tratamento, por óbvio, constitui mera extensão do procedimento principal, encontrando-se, pois, dentro da cobertura do evento.
Cabe ressaltar que, conforme ofício sob o id. 177400663, “a escolha do tratamento mais adequado é uma prerrogativa do médico assistente e que informações acerca de sua necessidade e eficácia, e ainda de eventuais tratamentos alternativos, devem ser dirimidas junto a esse profissional e ao Conselho de Medicina, a quem compete regular o exercício da prática médica, não cabendo à ANS adentrar nesta seara”.
Ademais, o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina, segundo indicação do médico assistente.
Desta forma, a alegação de que os materiais FILTROS XTRAFLOW E ADESIVOS FLEXIDERM OVAL não estão previstos nas diretrizes de utilização não configura fundamento idôneo para a negativa do plano de saúde, quando prescrito e justificado pelo profissional médico que acompanha o paciente, único apto a tal mister.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao tempo em que confirmo os efeitos do provimento antecipatório sob o id. 159142884, para o fim de imprimir à parte ré a obrigação de autorizar e custear o tratamento fármaco-hospitalar de proteção da TRAQUEOSTOMA a que fora submetido o autor, atinente aos Adesivos FlexiDerm Oval, Filtros XtraFlow, Lenço protetor de pele Skin Barrier, Protetor de banho Showder aid, nos moldes determinados pelo médico e fonoaudiólogo especialista, sob o id. 158253637, enquanto perdurar a necessidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em 10% do valor atribuído à causa.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:17
Outras decisões
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22/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:05
Outras decisões
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23/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:05
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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21/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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19/09/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:11
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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09/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
16/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:07
Outras decisões
-
12/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:11
Outras decisões
-
24/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 23:10
Recebidos os autos
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18/05/2023 23:10
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO VIEIRA MARTINS - CPF: *07.***.*47-72 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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17/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 20:57
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 20:50
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:49
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:49
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:49
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:48
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:47
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:47
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:47
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:46
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:46
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:45
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:45
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:45
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:45
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:45
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:44
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:44
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:44
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:44
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:44
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:43
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:43
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:43
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:43
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:42
Juntada de Petição de anexo
-
10/05/2023 20:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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