TJDFT - 0709668-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 06:52
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709668-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO MARTINS MACHADO, TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
01/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709668-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO MARTINS MACHADO, TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A.
SENTENÇA FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO MARTINS MACHADO e TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação da empresa ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$643,84 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, e de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Os autores informam que, no dia 07/07/2023, presenciaram o atropelamento de um cachorro por veículo de propriedade da empresa ré, que era conduzido em velocidade acima da permitida na via.
Afirmam que o motorista do veículo da ré não parou para prestar socorro e que o animal foi levado para atendimento veterinário pelos autores, que arcaram com despesa no valor de R$643,84 com consulta, exames e medicamentos para o animal.
Por fim, alegam que “sofreram intimações, no intuito de paralisarem as ações que estavam tomando em benefício do cachorro”, sendo que tal conduta teria causado danos morais aos autores.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada não foi possível a realização de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita.
Foi designada nova audiência, ocasião em que foram ouvidos três informantes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito versa sobre o atropelamento de um cachorro de rua, que foi adotado por moradores do local em que ele vive, tendo os autores assumido as despesas com os cuidados prestados ao animal em decorrência do ocorrido.
Os autores afirmam que o atropelamento foi causado por veículo de propriedade da empresa ré.
Do que consta dos autos, em especial da mídia de ID 166416161 e dos depoimentos das informantes ouvidas em juízo, tenho que restou devidamente demonstrando que o veículo de propriedade da empresa ré atropelou o animal, conforme alegado pelos autores.
Ressalto que não há que falar em dolo por parte do motorista da ré em atropelar o animal, caracterizando-se como evento culposo em decorrência, provavelmente, da falta de cautela na realização do trajeto, mais especificamente, ao realizar a manobra de entrada na rua em que o cachorro se encontrava.
Cumpre destacar, ainda, que o motorista do veículo da ré, em seu depoimento (ID 185152072), afirmou que sequer percebeu que havia atropelado o cachorro, o que confirma a falta dos cuidados mínimos na direção do veículo, não sendo razoável admitir-se que um motorista que atropele o que quer que seja sequer perceba o ocorrido.
Também restou comprovado nos autos, que o motorista, mesmo após saber do atropelamento, quando foi procurado por um dos autores, não providenciou o socorro, ainda que tardio, a fim de minorar o sofrimento do animal, deixando de atender o que determina a Lei distrital nº 7.283/23.
O art. 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Por sua vez, o art. 186 do referido diploma legal estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Dessa forma, a empresa ré deve promover os danos materiais causados com o atropelamento do cachorro.
Os documentos juntados em IDs 166416147, 166416149 e 166416160 confirmam o valor indicado na inicial, cujo pagamento foi realizado pelo autor Paulo Sergio, a quem é devida, portanto, a indenização.
O mesmo não ocorre, entretanto, em relação aos danos morais. É compreensível que os autores tenham suportado aborrecimentos com a situação do atropelamento do cachorro, mas não restou caracterizado abalo efetivo a direitos da personalidade dos autores com a situação vivenciada, ainda que o motorista da ré não tenha parado imediatamente após o ocorrido para prestar socorro ao animal.
Deve ser levado em consideração, ainda, a informação de que o cachorro, desde que apareceu no local em que os autores residem, passou a ser tratado como bicho de estimação de vários moradores locais, que o alimentam e supostamente cuidam do animal.
No entanto, apesar de terem se responsabilizado pelo animal, os moradores, dentre eles os autores, se mostram negligentes em relação ao dever de guarda e cuidado com o cachorro, pois, conforme se verifica na mídia juntada aos autos, o animal fica livre na rua, o que facilita eventuais acidentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para condenar a empresa ré a pagar ao autor Paulo Sergio Martins Machado, indenização no valor de R$643,84 (seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do evento danoso (07/07/2023).
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação aos autores Francisco Helio de Oliveira e Talita Prazeres Cunha dos Santos.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica, o autor Paulo Sergio Martins Machado, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa em relação aos autores Francisco Helio de Oliveira e Talita Prazeres Cunha dos Santos, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/01/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:11
Outras decisões
-
14/11/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/10/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*07-72 (REQUERENTE), PAULO SERGIO MARTINS MACHADO - CPF: *36.***.*77-49 (REQUERENTE) e TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*48-31 (REQUERENTE) em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS MACHADO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*07-72 (REQUERENTE), PAULO SERGIO MARTINS MACHADO - CPF: *36.***.*77-49 (REQUERENTE) e TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*48-31 (REQUERENTE) em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TALITA PRAZERES CUNHA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARTINS MACHADO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/09/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:28
Outras decisões
-
25/07/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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