TJDFT - 0726367-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 16:40
Transitado em Julgado em 07/10/2023
-
22/12/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 16:38
Desentranhado o documento
-
07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RUBENS ALVES DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726367-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS ALVES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por RUBENS ALVES DA COSTA em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a anular o auto de infração n.
SA03298670.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº SA03298670, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
13/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726367-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS ALVES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação juntada, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:09
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:09
Outras decisões
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27/06/2023 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2023 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2023 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2023 16:18
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:18
Outras decisões
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17/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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