TJDFT - 0702860-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702860-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
R.
D.
S., DEIANE DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEIANE DE SOUSA PEREIRA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por M.
S.
R.
D.
S. e DEIANE DE SOUSA PEREIRA em desfavor de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, partes já qualificadas nos autos.
A autora DEIANE alega que, em 22 de dezembro de 2021, praticava aula de natação nas dependências da ré, após deixar seu filho, o primeiro autor, com a professora responsável, uma vez que o menor também estava matriculado na instituição para a prática esportiva.
Aduz que as aulas de natação de ambos os requerentes aconteciam em piscinas próximas.
Ocorre que, cerca de 10 minutos após o início da aula, DEIANE salienta que o seu professor foi informado sobre um acidente ocorrido na piscina infantil.
Ao chegar ao local, DEIANE relata que encontrou seu filho M.
S.
R.
D.
S. sendo reanimado, desfalecido e com sangramento no nariz e na boca.
DEIANE aduz que, no momento dos fatos, entrou em estado de choque.
Destaca que o Corpo de Bombeiros chegou ao local e encaminhou o menor ao Hospital Regional de Ceilândia.
O diagnóstico médico indicou que o autor M.
S.
R.
D.
S. havia ficado submerso por três minutos e perdido a consciência por esse lapso temporal, apresentando tosse e expelindo água com sangue.
DEIANE destaca que soube, por testemunhas, que a professora responsável por seu filho M.
S.
R.
D.
S. estava distraída com o celular no momento do afogamento, e que não havia apoio suficiente na piscina.
Posteriormente, a professora foi desligada da instituição.
No entanto, após o ocorrido, o menor passou a apresentar dificuldades de atenção e comportamento, indicativos de possíveis consequências psicológicas do trauma.
Diante disso, pleiteiam compensação por danos morais, no valor de R$ 60.000,00, sendo a quantia de R$ 30.000,00 para cada autor.
Em decisão ao ID 187235424, o Juízo defere a gratuidade de justiça a M.
S.
R.
D.
S.
Em decisão ao ID 189690082, o Juízo defere a gratuidade de justiça a DEIANE DE SOUSA PEREIRA.
A ré deixou o prazo para apresentar contestação transcorrer in albis (ID 195210655), de modo que o Juízo decretou sua revelia ao ID 210058533.
Em decisão ao ID 222038006, o Juízo indeferiu a produção de outras provas.
Manifestação do Ministério Público ao ID 222731748, no sentido do deferimento de R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais, ao autor M.
S.
R.
D.
S.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito As entidades paraestatais que compõem o sistema 'S', a exemplo da ré, tem natureza jurídica de direito privado, de modo que quando ofertam serviços à população, como cursos, atividades esportivas e culturais, firmam uma relação de consumo com os usuários, que assumem a posição de consumidores.
Assim, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois os autores e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidores e fornecedor de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em análise, foi decretada a revelia da ré, o que implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-os incontroversos, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o disposto no artigo 14 do CDC, que prevê que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, desde que o serviço não forneça a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias do caso.
A responsabilidade somente poderá ser afastada caso se comprove a ocorrência de fortuito externo, força maior, culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, conforme o § 3º do referido artigo.
As provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar o ocorrido e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos autores.
A ficha de inscrição do menor e da sua mãe, a autora DEIANE, confirmam a matrícula de ambos na ré (IDs 185099499 e 185099497).
O boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (ID 185099500) e o documento médico (ID 185099501) atestam o afogamento do menor nas dependências da requerida, em 22/12/2021.
O relatório médico de ID 185099502 evidencia, ainda, sequelas físicas e psicológicas permanentes no menor M.
S.
R.
D.
S., em virtude do acidente.
No presente caso, ficou claro que a prestação dos serviços pela ré não observou as mínimas condições de segurança exigidas para a proteção de seus alunos, especialmente o menor.
A falha na vigilância, a falta de um número adequado de professores para a supervisão das crianças e o fato de que a professora responsável estava distraída com o celular configuram falha grave na prestação do serviço.
Além disso, a professora responsável foi desligada da instituição após o ocorrido, corroborando a tese de que houve erro por parte da ré no cumprimento de suas obrigações de segurança.
Nesse sentido, quanto à responsabilidade objetiva em caso de afogamento em piscina, vejamos precedente: 1.[...]. 2.
Na condição de fornecedor de serviços, o clube recreativo responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos usuários quando não oferece a segurança legitimamente esperada na prestação de seus serviços, nesse caso, reputados defeituosos, conforme os preceitos da teoria do risco da atividade, preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A guarda e vigilância de piscinas é considerada atividade de risco, a qual gera o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar.
Nesse sentido, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no não cumprimento do dever primário de garantir a segurança necessária aos consumidores na fruição dos serviços oferecidos implica a responsabilidade direta e objetiva do clube, ensejando, por sua vez, o pagamento de indenização, uma vez que configurado o nexo de causalidade entre a conduta do clube e a morte de criança por afogamento em piscina de suas dependências. (TJ-DF 00006351220148070004 DF 0000635-12 .2014.8.07.0004, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, estando evidenciada a falha na prestação de serviços por parte da ré, o nexo causal entre tal fato e os danos sofridos pelos autores, bem como ausentes quaisquer dirimentes de responsabilidade, a responsabilização da requerida é medida que se impõe.
Passo, assim, à análise dos pedidos de compensação por danos morais.
Danos morais Os danos morais se caracterizam pela violação aos direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, com repercussões em seu equilíbrio emocional, psicológico e social.
Compreendem sentimentos negativos intensos como dor, angústia, sofrimento, humilhação, medo, tristeza, insegurança, entre outros, capazes de abalar o bem-estar da vítima e comprometer sua dignidade.
Nesse sentido, já se manifestou este eg.
TJDFT: “Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.”(Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Rel.
Juiz LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011) No presente caso, a análise do conjunto probatório — em especial o boletim de ocorrência do Corpo de Bombeiros, os relatórios médicos (IDs 185099501 e 185099502) — revela, de forma inequívoca, que o autor M.
S.
R.
D.
S. sofreu, por negligência da ré, um afogamento que culminou em sequelas permanentes.
Além do sofrimento físico imediato, o menor desenvolveu dificuldades psicológicas, como perda de atenção e mudanças no comportamento, o que indica trauma profundo em decorrência do acidente.
Em relação à mãe, a requerente DEIANE, deve-se destacar que o trauma psicológico gerado pelo ocorrido também a afetou profundamente, considerando a situação de risco à vida de seu filho e o sofrimento vivenciado ao presenciar a tentativa de reanimação da criança, que se encontrava desfalecida e com sangramentos.
A dor emocional de acompanhar uma cena tão dramática, somada à incerteza quanto à sobrevivência do filho, configura, por si só, dano moral.
Além disso, o sofrimento da demandante não se encerrou no momento do acidente, pois teve continuidade diante das sequelas físicas e psicológicas permanentes apresentadas por seu filho.
Assim, reconheço a configuração de danos morais tanto para o autor M.
S.
R.
D.
S. quanto para a sua mãe, a requerente DEIANE.
A reparação, nesse contexto, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a representar compensação justa às vítimas, sem importar em enriquecimento sem causa.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem adotado, para tanto, o critério bifásico de arbitramento do quantum.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor, mediante arbitramento equitativo do julgador.
Aplicando-se tal metodologia e ponderando-se, in concreto, a intensidade dos danos suportados pelos autores, a gravidade das lesões, o abalo psíquico experimentado, bem como a capacidade econômica do réu, concluo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil) a título de danos morais, sendo a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerente, revela-se o montante adequado e proporcional à extensão dos danos.
Saliente-se que a referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por M.
S.
R.
D.
S. e DEIANE DE SOUSA PEREIRA em desfavor de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, para condenar a ré à compensação por danos morais, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil), sendo a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil) para cada requerente.
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data do evento danoso, em 22/12/2021, conforme súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data do evento danoso e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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28/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:14
Outras decisões
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702860-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
R.
D.
S., DEIANE DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEIANE DE SOUSA PEREIRA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao ID 192379320, foi promovida a citação da parte ré.
O prazo para contestação decorreu sem que tenha sido apresentada defesa pela parte promovida (ID 195210655). 2.
Ante o exposto, com base no art. 344 do CPC, DECLARO A REVELIA da parte ré, pelo que os prazos em face desta passam a correr a partir da dada de publicação do ato decisório no órgão oficial nos termos do art. 346 do CPC, independentemente de intimação específica. 3.
Intime-se a autora para dizer, em cinco dias, se pretende ainda produzir provas justificando, devidamente e adequadamente, a necessidade das medidas que, porventura, vier a requerer. 4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Após, conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Outras decisões
-
30/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0702860-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
R.
D.
S., DEIANE DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEIANE DE SOUSA PEREIRA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora DEIANE DE SOUSA PEREIRA.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, endereço: QNN 27, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-270, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
13/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 23:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:36
Outras decisões
-
29/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702860-15.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
R.
D.
S., DEIANE DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEIANE DE SOUSA PEREIRA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à M.
S.
R.
D.
S.
Anote-se.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência.
Assim, a parte DEIANE DE SOUSA PEREIRA deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal.
Abra-se vista ainda dos autos ao MP - prazo de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 00:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0705192-61.2024.8.07.0000
Direcional Engenharia S/A
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