TJDFT - 0704573-25.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
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14/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELE ROSA DIAS BUENO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. acidente de trânsito.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. responsabilidade civil. dano comprovado. indenização devida.
ORÇAMENTO.
MENOR VALOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na Apelação, a segunda Ré alega que foi comprovada a situação de insuficiência de recursos que justificou o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, apresentando documentação complementar com a insurgência.
Entretanto, nas razões recursais, não aduziu fatos ou juntou elementos capazes de elidir a conclusão a que chegou o d.
Juízo a quo, o qual não reputou hábil a documentação apresentada para concluir pela necessidade de deferir o benefício em comento.
A documentação acostada nesta sede recursal também não se revela suficiente para a pretensão, inexistindo comprovação da hipossuficiência econômica alegada e os demais elementos coligidos aos autos também não são capazes de evidenciar o atendimento aos critérios que autorizariam a concessão da benesse. 2.
No ordenamento jurídico nacional, criou-se a presunção de que quem colide na traseira de veículo automotor é responsável pelo acidente, por não ter observado a distância de segurança do automóvel da frente, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Conforme a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo quanto aos danos advindos de acidente provocado por terceiro a quem entregou a condução. 4.
Comprovado o dano, a conduta e o nexo causal e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, encontra-se devidamente configurada a responsabilidade civil solidária do condutor e do proprietário do veículo e o dever de indenizar. 5.
Para fins de apuração da indenização por danos materiais, deve ser considerado o orçamento com o menor valor apresentado pela parte autora, cuja listagem de peças, serviços e preços condizem com os reparos necessários ao veículo, ainda que desacompanhado de nota fiscal ou recibo. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
18/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO - CPF: *64.***.*49-15 (APELANTE) e WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS - CPF: *31.***.*45-10 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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29/09/2024 22:48
Recebidos os autos
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29/09/2024 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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