TJDFT - 0704573-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:29
Deferido o pedido de DANIELE ROSA DIAS BUENO - CPF: *29.***.*36-87 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 01:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704573-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE ROSA DIAS BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
DANIELE ROSA DIAS BUENO, em desfavor do Sr(a).
WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS e CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/06/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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07/06/2025 10:34
Deferido o pedido de DANIELE ROSA DIAS BUENO - CPF: *29.***.*36-87 (AUTOR).
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06/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 18:01
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELE ROSA DIAS BUENO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/09/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELE ROSA DIAS BUENO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELE ROSA DIAS BUENO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELE ROSA DIAS BUENO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA ROMEIRO DAMASCENO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES DA CUNHA FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:58
Deferido o pedido de DANIELE ROSA DIAS BUENO - CPF: *29.***.*36-87 (AUTOR).
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23/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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