TJDFT - 0723560-26.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:53
Desentranhado o documento
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15/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0723560-26.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO FERNANDES FERREIRA AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO FERNANDES FERREIRA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por COOPERFORTE - COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.
DE INTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA: “A parte credora postula a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos percebidos pela parte executada, conforme com a petição de ID: 93593400.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo porque o deferimento parcial do requerimento autoral é medida que se impõe, contudo, limitado à razão de 10% (dez por cento), afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Frise-se, por relevante, o volume de recursos em questão, conforme com a documentação acostada sob o ID: 70995386.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, limitando-a, contudo, à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador (ID: 70995386), para ciência e implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, até o limite atualizado da dívida (R$ 63.874,06 - ID: 68892322).
Intimem-se.” O recurso foi provido, consoante se colhe da ementa do acórdão respectivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
JURISPRUDENCIA DOMINANTE.
RESSALVA DA CONVICÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante, ressalvadas as exceções legais, não pode ser atenuada a impenhorabilidade das verbas remuneratórias prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator quanto à possibilidade da constrição de até 30% da remuneração do executado, segundo as particularidades do caso concreto.
Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento provido.” O RECURSO ESPECIAL interposto contra essa decisão foi provido monocraticamente pela relatora para o fim de que o AGRAVO DE INSTRUMENTO seja reexaminado à luz do entendimento de que “a regra geral de impenhorabilidade de salários poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.” (fl. 6 ID 50615292). É o relatório.
Decido.
Consulta ao andamento processual do feito de origem revela que foi proferida sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes e extinguiu o cumprimento de sentença (ID 165624549), o que importa na perda do objeto do presente recurso, por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Conforme decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017)” Isto posto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso.
Operada a preclusão, e realizadas as providências de praxe, dê-se baixa.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:34
Prejudicado o recurso
-
29/08/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2023 14:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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28/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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28/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/04/2023 11:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BRUNO FERNANDES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2023 21:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/03/2023 21:01
Recurso especial admitido
-
23/03/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/03/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/02/2023 21:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/01/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:47
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/11/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/06/2022 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 21:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2022 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/05/2022 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/05/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 00:21
Publicado Ementa em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:57
Conhecido o recurso de BRUNO FERNANDES FERREIRA - CPF: *06.***.*65-10 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2022 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2022 17:33
Recebidos os autos
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21/10/2021 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/10/2021 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/10/2021 16:29
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVADO) em 18/08/2021.
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18/08/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:07
Expedição de Ofício.
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24/07/2021 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2021 18:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2021 21:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/07/2021 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/07/2021 19:13
Recebidos os autos
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21/07/2021 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/07/2021 17:27
Juntada de Petição de comprovante
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21/07/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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21/07/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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