TJDFT - 0705105-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:02
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 23:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705105-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE RICARTO FERREIRA, CLAUDIA LIMA DE SOUZA REU: WALLACE FERREIRA DE SOUZA, MARIANA ELAYNE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reintegração de posse, na qual os autores, pais do primeiro réu, pugnam pela reintegração/manutenção na posse do imóvel, sob alegação de que o primeiro réu e sua namorada, segunda ré, turbam a posse do imóvel.
Em audiência de justificação, informalmente ouvidas, as partes (autores e segunda ré) relatam que, de fato, o primeiro réu ocupa(va) o imóvel, tendo a segunda ré, contudo, afirmado que nunca morou no imóvel e que somente ia ao local para visitar seu namorado, além de nunca ter sido informada pelos autores do desejo de que não mais fosse ao local.
Dado o relato exposto, bem como peça contestatória, percebe-se que a controvérsia gira em torno apenas da legitimidade da ré em compor a lide.
Entendo que sua legitimidade, aventada como preliminar, é, em verdade, matéria a ser decidida por ocasião do mérito da demanda.
Quanto a preliminar de inépcia, também a rejeito, pois a notificação extrajudicial não é requisito para ajuizamento da demanda de manutenção/reintegração, ainda que se entenda que, no caso, havia um comodato.
A própria resistência do primeiro réu a desocupar o imóvel, mesmo após decisão liminar, demonstra a sua ciência quanto à discordância da sua ocupação no bem imóvel e consequente necessidade do feito.
Em especificação de provas, apenas a segunda ré requereu a oitiva de uma testemunha para atestar que ela nunca ocupou o imóvel, apenas visitava o autor.
Entendo que tal prova é desnecessária ao feito, tendo em vista que esbulho ou turbação não depende de firmar moradia no local turbado/invadido.
Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2024 06:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:02
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/04/2024 15:20 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/04/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705105-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE RICARTO FERREIRA, CLAUDIA LIMA DE SOUZA REU: WALLACE FERREIRA DE SOUZA, MARIANA ELAYNE LEITE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, fica designado o dia 18/04/2024 15:20, para Audiência de Justificação (vídeoconferência), a ser realizada virtualmente através do Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTFjYjY5OTctMzdkNy00ZDBhLWE0YmEtYTFiN2JlMDVmMDE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ce7d6de2-95b8-4445-bbf9-7977bccd6fee%22%7d Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Não havendo disponibilidade de meios para as parte ou testemunhas para acessarem à sala virtual, tal situação deverá ser comunicada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados das partes ou testemunhas correspondentes para que seja disponibilizado meios no juízo para sua oitiva na sala passiva do Fórum.
Consigno que é importante a comunicação no processo dessa situação para que seja possível o agendamento da sala passiva para a data e horário da audiência.
Em caso de ausência de vagas de agendamento para uso da sala passiva, a oitiva poderá ocorrer nas dependências do Juízo, sendo necessário que as testemunhas se dirijam as dependências da vara.
Encaminho os autos para expedição.
ELANE PIRES SILVESTRE DOS SANTOS Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:17
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/04/2024 15:20 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705105-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE RICARTO FERREIRA, CLAUDIA LIMA DE SOUZA REU: WALLACE FERREIRA DE SOUZA, MARIANA ELAYNE LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
A documentação acostada à inicial não é suficiente para demonstrar o esbulho e a data da perda da posse.
Assim, designe-se data para realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o autor apresente rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Intime-se o requerido para comparecer à audiência, a partir da qual se iniciará o prazo para apresentação de contestação (artigo 564, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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