TJDFT - 0746963-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:59
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:58
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO PIRONDI GOMES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de STENIA MARA FRANCO DE OLIVEIRA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MORAL. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 10.308,62, por danos materiais, e R$ 4.000,00, para cada autor, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em suma, alega ausência de responsabilidade pelos danos vindicados neste feito, porquanto os autores/recorridos, por mera liberalidade, solicitaram o cancelamento das passagens aéreas, cuja modalidade é a “basic”, a qual permite a remarcação ou cancelamento mediante o pagamento de taxa, tendo sido reembolsados os valores devidos, segundo as regras tarifárias.
Nesse compasso, aduz que, à míngua de ato ilícito, não há de se falar em indenização por dano material ou moral. 4.
Contrarrazões dos autores/recorridos ao ID 54975295, em que pleiteiam o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como rechaçam os argumentos de mérito lançados no recurso inominado. 5.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
No caso, a parte recorrente contrasta os fundamentos da sentença com as razões de sua impugnação recursal, permitindo o coerente e racional diálogo processual.
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar também de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 7.
No caso, os autores/recorridos contrataram voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília – Paris, ida (29/09/2023) e volta (15/10/2023).
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico da ré/recorrente na data de 06/06/2023, descobriram, de forma ocasional, o cancelamento do voo de ida (ID 54975267).
Em decorrência, solicitaram o reembolso integral, o qual, em um primeiro momento, foi formalmente deferido (ID 54975269), o que, entretanto, não foi levado a cabo. 8.
Aqui, flagrante a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento unilateral de voo, sem qualquer comunicação prévia e motivação idônea, violando o dever de informação, transparência e boa-fé negocial, fazendo erigir o direito à indenização por eventuais danos. 9.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pelos autores/recorridos, em razão da má prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, ante a falta de impugnação específica quanto ao valor das passagens, como também observando o dever de ressarcimento, retornando as partes ao estado anterior, mantém-se incólume a condenação no ponto. 10.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade dos autores/recorridos hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda o mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável, bem como tal quadro revelou uma desordem na logística e um desarranjo financeiro, o que é digno de compensação, sem olvidar a perda de tempo útil para sanar o imbróglio extrajudicialmente e para planejar a viagem que, ao fim, foi frustrada. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/01/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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