TJDFT - 0712520-63.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
-
13/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712520-63.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARTINS FERNANDES DE LIMA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MARTINS FERNANDES DE LIMA NETO, devidamente qualificado nos autos supramencionados, atribuindo-lhe o cometimento da infração descrita no artigo 168, caput, do Código Penal, uma vez que esse, no período compreendido entre maio do ano de 2017 a outubro de 2019, voluntária e conscientemente, apropriou-se indevidamente do valor de R$ R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), para a compra de medicamento, da decisão proferida nos autos nº. 0041015-64.2016.8.07.0018, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Consta da denúncia que o denunciado ajuizou uma ação de conhecimento em desfavor do Distrito Federal, com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE para o tratamento de psoríase vulgar.
No decorrer daquela demanda judicial, face ao descumprimento pelo Distrito Federal da decisão liminar que determinava o fornecimento do medicamento, procedeu-se ao sequestro do montante de R$68.000,00 (sessenta e oito mil reais) das contas vinculadas ao Governo do Distrito Federal (GDF), valores estes que foram levantados pelo próprio denunciado.
Em sede policial o denunciado alegou não dispor das notas fiscais do medicamento adquirido, tampouco de outros documentos que comprovem a destinação dos recursos levantados, bem como os relatórios e/ou prontuários médicos relativos à administração da medicação.
O mesmo fez menção à sua prerrogativa constitucional de permanecer em silêncio, reservando-se ao direito de se manifestar exclusivamente perante o juízo competente (ID 137614981).
O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, tendo sido designada audiência para homologação do acordo, ID 166153757, contudo, a proposta não fora aceita em todos os seus termos pela Defesa.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 27 de julho de 2023, conforme decisão de ID 166770750.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta, ID 171267835, sem arguir questão prejudicial ou preliminar, reservando-se o direito de discutir o mérito por ocasião das alegações finais.
Não sendo caso de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, ID 171999505.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 177911269, procedeu-se à oitiva da testemunha Wander Machado, assim como ao interrogatório do acusado.
Na mesma ocasião, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, o que não fora aceito pelo acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 180127079, analisando o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração.
Discorre sobre o fato e a concretude do tipo penal incriminador.
Requer, ao final, a condenação do acusado nas penas previstas no artigo 168, caput, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, ID 182165587, em sede preliminar argui a nulidade do ato da proposta de suspensão condicional do processo, conjuntamente com todos os atos posteriores a ele, pugnando pelo oferecimento de nova proposta, sustentando que a proposta ofertada ofende os princípios da isonomia e adequação.
Na matéria de fundo, pugna pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III e/ou VII, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta, com ausência de dolo, vez que se mostra razoável presumir que o acusado adquiriu os medicamentos com o valor recebido, alegando que o réu não foi advertido das responsabilidades pela não prestação de contas determinada em Juízo Cível.
Aduz, por fim, a inexistência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório.
Vieram aos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito policial e inquérito integral, ID 80212599; cópia do processo n° 0041015-64.2016.8.07.0018, ID 80212600, 80212601, e 80212602; auto de qualificação indireta, ID 146843518; certidão de oitiva por telefone, ID 146843517; relatório final da autoridade policial, ID 153758738; e folha de antecedentes criminais, ID 167239140. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público, ao ofertar denúncia, atribui ao acusado, qualificado nos autos, a prática do delito descrito, em tese, no artigo 168, caput do Código Penal.
Compulsando os autos, nota-se a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, assim como das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes,
por outro lado, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Em sede preliminar, a Defesa requer a declaração da nulidade do ato da proposta de suspensão condicional do processo, conjuntamente com todos os atos posteriores a ele, de modo que seja oferecida ao réu nova proposta, com fundamento nos princípios da isonomia e adequação.
Tal preliminar não merece acolhida.
Nota-se que a proposta de suspensão condicional do processo é medida privativa do órgão ministerial, que ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado cumpra alguns requisitos, mediante o cumprimento de algumas condições, entre elas, a de reparação do dano. É sabido que o ordenamento jurídico prevê uma exceção para a reparação do dano, que seria a impossibilidade de fazê-lo.
No entanto, tal circunstância deve ser devidamente comprovada pela Defesa, e vislumbra-se, na hipótese destes autos, que a não desincumbência do ônus, vez que não basta a mera alegação por parte do acusado de sua insuficiência financeira, quando não há nos autos outros elementos probatórios que robustecem a sua afirmação.
Na análise da matéria de fundo, a existência da infração ficou devidamente demonstrada, em especial, pelos documentos que instruíram a peça acusatória, com a sua confirmação em Juízo.
Em relação à autoria, o acusado, em Juízo, negou a autoria dos fatos.
Alegou, para tanto, que é verdade que possui a doença e ingressou em Juízo postulando o fornecimento do medicamento, bem como que houve o deferimento da tutela, e o sequestro dos valores; que procedeu o levantamento da quantia de R$ 68.000,00, mas não chegou a fazer a prestação de contas; que adquiriu os medicamentos de uma pessoa que levava para ele; que quem vendia para ele chamava Bia e também foi portadora dessa doença; que essa Bia trabalhava com roupas, e se não se engana, ela trazia de Belo Horizonte; que aqui em Brasília não tem esse medicamento; que na época que adquiriu, recebeu as notas fiscais, mas não as guardou; que não tem mais as notas fiscais; que não prestou declarações na delegacia; que foi muito difícil passar por isso, pois a cabeça não funciona em relação as outras coisas, mas apenas a se livrar da doença; que precisava fazer exames, mas já tem um tempo que não faz; que as vezes não consegue nem sair de casa por conta de sua doença; que o GDF entrou com pedido de cobrança mas não sabe como está, acredita que está parado; que não procedeu o pagamento; que depois de um ano e meio, ou dois, foram lhe exigidas as notas fiscais; que na época que saiu a decisão, a pessoa que lhe informou chegou a falar que ele teria que prestar compromisso, mas que ele não se atentou, porque no momento só queria se livrar da doença; que não tinha ciência das consequências caso não prestasse as contas; que utilizou os medicamentos por uns meses, e utilizou umas quatro a cinco doses; e que não sobrou nenhum valor do que lhe foi repassado, sendo que gastou todo o valor com os remédios.
A testemunha Wander Machado, Delegado de Polícia, em Juízo, asseverou que se trata de um inquérito de uma possível apropriação indébita por conta de uma não prestação de contas devida por parte do réu; que chama a atenção, pois a questão da prestação de contas é uma questão técnica que pode ser feita pelo próprio advogado; que pode ter faltado conhecimento técnico do réu sobre a prestação de contas; que o réu é portador de uma doença grave e não guardou os recibos; que a investigação começou a partir do governo, o qual comunicou os órgãos competentes para apurar a não prestação de contas; que o acusado foi ouvido por videoconferência e se reservou ao direito de manifestar-se em Juízo; que a questão probatória foi realizada na esfera cível; que acredita que se trata de uma prova material, e o advogado do réu pode esclarecer melhor porque as prestações de contas não foram efetivadas; que o fato se deu porque o governo forneceu a quantia de R$ 68.000,00 para a compra dos medicamentos, e o acusado não fez a prestação de contas no prazo legal; que o acusado é portador de uma doença grave que não é fácil de tratar, e tem implicações psiquiátricas, inclusive; que a prestação de contas é uma questão técnica; que quem representou o acusado a pleitear esse valor perante o governo deveria ter orientado o réu, conforme a sua opinião pessoal; que era uma situação fácil de resolver, e não precisaria do acusado ser denunciado.
Como se pode verificar, os elementos indiciários e os de prova produzidos nos autos formam conjunto coeso e harmônico no sentido de determinar não apenas a ocorrência da infração, mas também de apontar a autoria delitiva, não surgindo espaço para a dúvida.
A discussão a ser travada nos autos, em verdade, cinge-se às teses apresentadas pela Defesa, no sentido de absolvição do réu ante à atipicidade da conduta, alegando a ausência de dolo, bem como pela insuficiência probatória.
Tais teses não merecem prosperar.
O delito de apropriação indébita, tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal, é um crime doloso, praticado contra o patrimônio, e que consiste em apropriar-se de uma coisa alheia móvel, cuja posse ou detenção desvigiada lhe foi conferida de forma lícita.
Assim, na apropriação indébita, a posse ou detenção é lícita, não vai contra a lei.
A origem dessa posse, portanto, não é criminosa. É, apenas na etapa seguinte ao recebimento da posse ou à detenção do item que ocorre o crime.
No caso destes autos, o delito se aperfeiçoou na medida em que o réu ingressou com uma ação judicial com pedido de tutela de urgência, em face do Distrito Federal, pleiteando o fornecimento do medicamento “ustequinumabe” para tratamento de sua doença, e posteriormente, a tutela fora deferida, bem como determinado o sequestro do montante de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) por meio do sistema Bacenjud, na data de 17 de maio de 2017, sendo expressamente colacionado na decisão a informação de que o requerente, ora acusado, deveria trazer aos autos no prazo de 5 (cinco) dias as notas fiscais referentes a compra do produto.
Entretanto, o acusado não apresentou as notas fiscais.
Ainda, em 18 de outubro de 2019, fora novamente intimado para prestar as indispensáveis contas integrais do montante levantado, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Mas a Defesa alegou que o acusado adquiriu os medicamentos por meio de um grupo de rede social e não possuía mais as notas fiscais, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a destinação que foi dada aos valores levantados, e não cumprindo a ordem judicial legal, caracterizando-se o crime de apropriação indébita.
Em que pese o esforço defensivo em alegar que o réu adquiriu os medicamentos com o valor recebido e de que não foi advertido sobre as consequências cíveis e criminais de não prestar as contas ao Juízo, conforme mencionando, o acusado fora advertido de que deveria prestar as contas, inclusive na decisão que deferiu o sequestro dos valores, e posteriormente fora intimado novamente, sob as penas da lei.
Embora seja presumível não possuir o conhecimento técnico de quais seriam especificamente as consequências, é de sabença de todos que se deve cumprir as determinações Judiciais, sendo que uma visão diferente enfraqueceria a efetividade e autonomia do Poder Judiciário.
Ressalte-se que ninguém poderá alegar desconhecimento da lei para fim de se eximir de responsabilidade penal, e ainda alegar que não conhecia a legislação ou que não sabia que aquela conduta era ilícita não significa que o indivíduo não responderá pelo crime.
Conforme mencionado, constou na decisão que autorizou o sequestro do dinheiro, que a quantia tinha a destinação de ser utilizado para a compra do medicamento USTEQUINUMABE e que o réu deveria trazer as notas fiscais da compra aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Porém, o réu nunca juntou aos autos as notas fiscais, quando menos outros documentos comprobatórios das compras dos medicamentos.
Infere-se que o acusado, em Juízo, reservou-se a afirmar que adquiriu de uma pessoa conhecida como “Bia”, e que embora tenha recebido as notas fiscais, não as guardou.
No processo cível, o acusado se manifestou por meio de sua Defesa alegando que adquiriu os medicamentos por meio de um grupo de Whatsapp, mas as suas afirmações encontram-se isoladas nos autos.
A não prestação de contas demonstra o dolo de se apropriar de coisa alheia móvel, necessário para configuração do delito de apropriação indébita.
Na quadra, quanto à tese de insuficiência probatória, não se deve reconhecê-la, não se aplicando, inclusive, o princípio da dúvida em favor do acusado em tela.
Ao contrário, como pode delinear, o acervo fático-processual produzido nos autos é indene de dúvidas quanto ao apontamento da ocorrência da infração e de se atribuir ao réu a autoria do delito.
Dessa forma, não há falar inexistência de provas da materialidade em relação ao delito de apropriação indébita, quando os elementos indiciários foram confirmados em Juízo em relação a esse delito.
Registre-se, no contexto, que a autoridade judiciária poderá formar sua convicção pela livre apreciação dos elementos constantes nos autos, em contraditório judicial, excluindo de sua decisão exclusivamente aqueles informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Verbere-se, no mais, que consideradas as circunstâncias conhecidas e provas, com a conclusão da existência de outra ou outras, estão formados indícios, os quais, concatenados com elementos de prova, acabam por produzir acervo processual possível de se extrair não apenas a materialidade da infração, mas a da própria autoria.
De outra banda, quanto à tese defensiva, deve-se afirmar que, na divisão do ônus probatório, a prova da alegação caberá a quem a fizer, de sorte que incumbe à Defesa a demonstração de qualquer elemento impeditivo, modificativo ou impeditivo do ius puniendi, de cuja obrigação legal não fez prova.
Ao final, pelos elementos probatórios e indiciários, pode-se perceber a existência de um conjunto coeso e harmônico, a reconhecer a existência dos fatos e a sua autoria.
Na análise da conduta atribuída ao réu, nota-se que a sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma prevista no artigo 168, caput, do Código Penal.
Ausentes, outrossim, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se juízo de reprovação.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência CONDENO MARTINS FERNANDES DE LIMA NETO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 168, caput, do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Na primeira fase de aplicação, nota-se que: o acusado agiu com culpabilidade, sendo sua conduta merecedora de reprovação social, porquanto possuidor de pleno conhecimento da ilicitude do fato, assim como exigível comportamento diverso; não registra antecedentes criminais; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade não pôde ser analisada de forma percuciente; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja o locupletamento ilícito; as circunstâncias não destoam do normal à espécie; as consequências do crime não foram minoradas; e, por fim, o comportamento da vítima - administração pública- em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés negativo bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, fixa-se a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal; ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixa-se, contudo, de minorar a expiação, porquanto fixada em seu mínimo legal, cujo entendimento encontra-se orientação pela súmula nº 231 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira e última etapa, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão por que se fixa a pena, em definitivo, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o disposto no artigo 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, estabelece-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Em observância ao artigo 44 do Código Penal, por entender presentes os seus requisitos legais, substitui-se a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, na modalidade e nas condições a serem estabelecidas pelo d.
Juízo da Execução Penal.
Considerando as condições socioeconômicas do acusado, a pena pecuniária deverá ser calculada, levando-se em conta cada dia multa à razão 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida.
Não obstante os termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como do artigo 91, inciso I, do Código Penal, deixa-se de fixar valor reparatório mínimo à vítima, em razão da notícia da existência de ação de cobrança dos valores apropriados indevidamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARTINS FERNANDES DE LIMA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/12/2023 17:33
Juntada de Petição de memoriais
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:45
Recebida a denúncia contra MARTINS FERNANDES DE LIMA NETO - CPF: *22.***.*69-87 (EM APURAÇÃO)
-
27/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
26/07/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
26/07/2023 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:53
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
24/07/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:08
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
11/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:46
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:24
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 23:16
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
16/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:59
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:19
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
22/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:53
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
05/07/2022 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 00:54
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:11
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
27/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:53
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
05/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
03/05/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 13:37
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711097-55.2022.8.07.0020
Escola Castelinho do Pequeno Sabio LTDA
Jordelina de Jesus Oliveira de Freitas
Advogado: Ellen Christiane Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2022 18:31
Processo nº 0704931-24.2023.8.07.0003
Raimundo Alves Moura
Banco Daycoval S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:21
Processo nº 0704931-24.2023.8.07.0003
Banco Daycoval S/A
Raimundo Alves Moura
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 12:38
Processo nº 0712292-29.2022.8.07.0003
Sandro Rocha Leite
Alex de Sousa Melo
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:24
Processo nº 0712292-29.2022.8.07.0003
Defensoria Publica do Distrito Federal
Sandro Rocha Leite
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 09:59