TJDFT - 0704132-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 20:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704132-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES em desfavor de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito (ID. 154082947), com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeçam-se alvarás em favor da parte credora (que deve apontar procuração em que há outorga de poderes para sua advogada receber valores; ou deve informar dados bancários do credor até o trânsito desta sentença) dos valores de R$12.221,23, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Expeça-se alvará também em favor da parte devedora (dados bancários em sua última manifestação), tendo por objeto a sobra, conforme id supra apontado.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 13:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704132-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES EXECUTADO: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS DESPACHO Intimem-se ambas as partes, o réu para ciência e o autor para que peticione conforme entender de direito, em até 10 dias, baseado no acórdão do STJ em o EAREsp 600.663/RS, destacando-se: "[...] não há que se falar em devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar a repetição do indébito de forma simples.". *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA SS em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:06
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES - CPF: *20.***.*94-44 (EXEQUENTE).
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07/03/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 10:32
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:43
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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