TJDFT - 0727178-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 22:27
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727178-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE FAUSTINO BERNARDO EXECUTADO: VALDECI ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por DENIZE FAUSTINO BERNARDO em desfavor de VALDECI ALVES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 227499149). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A despeito do pedido por suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso descumprido o acordo, por intermédio de simples petição, nestes mesmos autos, a parte credora poderá dar início ao cumprimento desta sentença homologatória.
Ademais, a suspensão do feito acarretaria prejuízos à parte devedora que agiu de forma cooperativa em realização de acordo, no que seu nome seria mantido no polo passivo impedindo emissão de certidão negativa, com possíveis consequências financeiras em sua atividades diárias, podendo atingir de forma negativa, ao fim, até o próprio credor, visto poder ser obstáculo à obtenção de crédito (por parte da parte ré) que serviria à sua satisfação Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DENIZE FAUSTINO BERNARDO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727178-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIZE FAUSTINO BERNARDO REU: VALDECI ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
DENIZE FAUSTINO BERNARDO, em desfavor do Sr(a).
VALDECI ALVES DOS SANTOS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:12
Deferido o pedido de DENIZE FAUSTINO BERNARDO - CPF: *30.***.*67-68 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 13:50
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 17:26
Processo Desarquivado
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13/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
05/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS VIANA TULIO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de VALDECI ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*82-87 (REQUERIDO)
-
27/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727178-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS VIANA TULIO REQUERIDO: VALDECI ALVES DOS SANTOS DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela parte ré, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se a parte ré para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727178-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS VIANA TULIO REQUERIDO: VALDECI ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:59
Mandado devolvido dependência
-
13/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727178-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS VIANA TULIO REU: VAL DE TAL DESPACHO Retifique-se o cadastro do réu, conforme nome, CPF e endereço informados na petição passada.
Após, reexpeça-se o mandado de citação (para o endereço da petição passada) e reintegração de posse, com permissão de arrombamento e solicitação de força policial acaso necessário.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
05/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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