TJDFT - 0702454-83.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/09/2025 13:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINNE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS SOBREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte RÉ/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:43:26.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, tornando sem efeito, em decorrência, a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça antes deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2025 19:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2025 01:11
Publicado Ata em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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12/12/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:30
Juntada de gravação de audiência
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11/12/2024 16:29
Juntada de gravação de audiência
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11/12/2024 16:01
Juntada de ressalva
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11/12/2024 15:59
Juntada de ressalva
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11/12/2024 15:58
Juntada de ressalva
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11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:20
Mandado devolvido redistribuido
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23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINNE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS SOBREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 11/12/2024 15:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas no ID 170590734 Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: parte ré: -
12/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de KAROLINNE RABELO DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINNE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS SOBREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KAROLINE SANTOS RABELO propõe ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor de DOUGLAS DOBREIRA DE ARAÚJO, partes já qualificadas.
Emenda substitutiva no ID 159491250, fls. 88/103.
Narra a autora que as partes se casaram em 4/7/2017, pelo regime de comunhão parcial de bens (ID 154815525, fl. 40), e se divorciaram consensualmente em 18/12/2022 (ID 154815998, fls. 73/74).
Aduz que, durante a constância da união, as partes adquiriram bens móveis e imóveis, totalizando a quantia de R$ 469.338,06 (ID 159491250 - Págs. 5 a 8, fls. 92/95).
Alega que, em 10/01/2023, recebeu contato telefônico do réu, que pediu a marcação de data para assinarem escritura pública de divórcio consensual.
Que, ao indagá-lo sobre os bens a serem partilhados, o réu afirmou que ela não teria direito, pois estavam em nome de terceiros.
Que, para compensá-la em relação aos valores dos móveis que guarneciam a casa e a aplicação financeira em nome do requerido, este ofertou-lhe o valor de R$ 25.000,00, que foi depositado em sua conta bancária em 30/1/2023 (ID 154816000, fl. 77).
Informa que, por não ter experiência e conhecimento sobre o assunto, acreditou nas alegações do réu quanto aos bens que se encontravam em nome de terceiros.
Que, em 27/01/2023, assinou com o réu a escritura pública de divórcio objeto da demanda, na qual não houve especificação dos bens adquiridos na constância da relação.
Afirma ter buscado orientação jurídica, ocasião em que percebeu que foi ludibriada pelo réu.
Em sede de tutela cautelar, pede a expedição de certidão premonitória, a ser averbada no imóvel LOTE 07, CONJUNTO 18, QR 405, SAMAMBAIA/DF, de matrícula 163531 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 154815540, fls. 57/58), bem como o bloqueio no RENAJUD do automóvel Toyota Corola de placa PBG-4924 (ID 154815537, fl. 49).
Ao final, pugna pela anulação da escritura pública de divórcio consensual celebrada em 27/01/2023, na parte relacionada à inexistência de bens a serem partilhados.
Decisão determinando emenda à inicial, uma vez que a competência deste Juízo é apenas em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico representado na escritura pública de divórcio consensual.
Eventual partilha de bens deve ser processada perante o Juízo de Família (ID 156257508, fl. 86).
Emenda substitutiva no ID 159491250, fls. 88/103.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça à requerente e deferindo a tutela cautelar para determinar a expedição de certidão premonitória, a ser averbada na matrícula do imóvel LOTE 07, CONJUNTO 18, QR 405, SAMAMBAIA/DF, matrícula 163531, assim como para determinar o bloqueio RENAJUD do automóvel TOYOTA/COROLA, placa PBG4924/DF (ID 159739077, fls. 109/112).
Bloqueio no Renajud realizado (ID 160699042, fl. 116).
Réu citado no dia 7/7/2023, na QN 22, Conjunto 3, Bloco 13, Apto 303, Lote 1/5, Riacho Fundo II-DF, CEP 71881-778 (ID 164685904, fl. 124).
Contestação no ID 166931822, fls. 134/151, sem questões preliminares.
No mérito, discorre sobre a forma como os bens foram adquiridos e nega ter havido ocultação deles por ocasião do divórcio.
Afirma que o advogado que assessorou as partes informou à autora que, devido ao fato de os imóveis não terem sido escriturados e registrados em nome do casal, não poderiam ser declarados na escritura do divórcio.
Diante disso, o ex-casal, de comum acordo, ajustou que o requerido ficaria responsável pelo pagamento do financiamento do imóvel situado na QN 22 do Riacho Fundo II, bem como dos empréstimos contraídos para a aquisição de outros bens, repassando à autora a quantia de R$ 25.000,00.
Alega que os bens também não foram declarados na escritura de divórcio para que não tivessem que pagar impostos de transmissão da propriedade.
Afirma que há também dívidas que não foram declaradas.
Impugna a avaliação dos bens feitas pela autora.
Pede a revogação da tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 166931835 a ID 166933517, fls. 154/279.
Ofício encaminhado pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis solicitando esclarecimentos sobre a liminar deferida (ID 167682145, fl. 283).
Réplica no ID 169957845, fls. 288/314.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido.
No mais, reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, pede a oitiva de testemunhas, que teriam presenciado as tratativas entre as partes para aquisição do veículo Toyota.
O requerido pede a oitiva de testemunhas (ID 170590734, fls. 315/318). É o relatório do necessário, passo a decidir.
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido, bem como a impugnação pela autora, uma vez que não há comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Assim, postergo a análise do pedido para momento posterior a esta decisão de saneamento, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios pelo requerido.
Indefiro o pedido de revogação da liminar, pois os seus fundamentos ainda se encontram presentes.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas.
Pretende a requerente que seja declarada a nulidade da escritura de divórcio consensual sem partilha de bens, lavrada pelo 7º Ofício de Notas do Distrito Federal em 27/1/2023 (ID 154815998, fls. 73/74), ao argumento de que houve vício de consentimento, uma vez que acreditou na afirmação do autor “de que não teria direito aos bens que foram adquiridos na constância do casamento, uma vez que eles estavam em nome de terceiros”, bem como dolo na omissão dos bens no documento.
O requerido, por sua vez, sustenta a legitimidade do negócio jurídico, pois o veículo Toyota Corola não é de sua propriedade, mas sim de sua genitora, e o imóvel situado na QR 405 de Samambaia/DF, matrícula nº 163531, foi adquirido com dinheiro doado por seus genitores.
Assevera que as partes acordaram que a autora receberia o montante de R$ 25.000,00 pela sua parte nos bens partilháveis (móveis da casa e aplicações financeiras), de modo que o que se verifica é o arrependimento posterior à celebração da avença.
Como consignado na decisão que determinou a emenda da inicial (ID 156257508, fl. 86), não é objeto de discussão neste feito a partilha dos bens havidos na constância do casamento, motivo pelo qual não serão objeto de prova a forma como foram adquiridos, o seu valor, tampouco a participação de cada um em uma eventual partilha.
O cerne da lide consiste em verificar a existência de algum vício a ensejar a nulidade parcial da escritura de divórcio consensual, especificamente na parte em que há a declaração de que o ex-casal não adquiriu bens passíveis de partilha (item 9 – DOS BENS).
O divórcio lavrado em escritura pública, na qual consta que inexistem bens a partilhar, tendo sido firmado por ambos os divorciados, pessoas capazes e assistidas por advogado diante de tabelião, com a observância de todas as formalidades previstas em lei, goza de fé pública e firma presunção relativa de veracidade de que os interessados realmente estiveram no cartório e declararam, de forma livre e consciente, o que pretendiam.
Entretanto, por ser a presunção relativa, admite-se a desconstituição do negócio jurídico, desde que demonstrada a ocorrência de vício apto a invalidá-lo (art. 171 CC).
O ônus probatório é da autora, pois se trata de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC).
Defiro, assim, a produção de prova oral requerida pelas partes.
Reitero, por oportuno, que a prova a ser produzida deve se ater ao ponto controverso da lide, ou seja, a existência (ou não) de vício a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Não está em discussão neste feito a forma como os bens foram adquiridos, seu valor, tampouco a parte que cabe a cada um.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada.
Consigno aos patronos das partes que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Quanto ao questionamento feito pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 167682145, fl. 283), esclareço que este juízo tem ciência de que o imóvel está registrado em nome de terceiros (ID 154815540, fl. 57).
Entretanto, consta nos autos que os direitos aquisitivos foram adquiridos pelo requerido em 23/12/2019, após o falecimento dos proprietários, conforme a procuração de ID 154816003, fl. 47.
Consigno, entretanto, que a averbação a ser feita na matrícula é apenas da existência desta ação anulatória, não se tratando de penhora, como constou no ofício encaminhado a este Juízo.
Assim, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que tome ciência dos esclarecimentos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 7 -
29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2023 22:53
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINNE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS SOBREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 14:48:13.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINNE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS SOBREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 17:51:06.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702454-83.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAROLINNE RABELO DE ARAUJO REQUERIDO: DOUGLAS SOBREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da notícia da autora de que o 3º Ofício de Registro Imobiliário do DF se recusou a averbar na matrícula do imóvel objeto da demanda a certidão premonitória de ID 160957439 - fl. 114, oficie-se novamente a esse cartório extrajudicial para que demonstre o cumprimento da ordem de averbação da certidão premonitória expedida no processo na matrícula do imóvel LOTE 07, CONJUNTO 18,QR 405, SAMAMBAIA/DF, matrícula 163531.
Instrua o ofício com cópia da decisão de ID 159739077 - fls. 106/110.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/07/2023 14:09
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:09
Outras decisões
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18/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 12:55
Expedição de Ofício.
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04/06/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:35
Declarada incompetência
-
13/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:03
Outras decisões
-
05/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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