TJDFT - 0709664-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de NALVA MARINHO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709664-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NALVA MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A NALVA MARINHO DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação dos requeridos a aplicar formula destinada ao exercício exclusivo de magistério para o cálculo da aposentadoria, bem como a condenação ao pagamento de valores repassados a menor.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Os réus requerem a decretação da prescrição quinquenal.
Dos autos, tem-se que a parte autora lastreou sua pretensão tomando por base os valores que teria a receber desde dezembro de 2018.
Ao caso se aplica o disposto no disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do ato ou fato que lhes deu origem".
Assim, levando em conta a data de propositura desta ação em 05/02/2024 e aplicando o prazo prescricional de cinco anos, faz-se necessário desconsiderar as parcelas eventualmente reconhecidas que sejam anteriores a fevereiro de 2019 , haja vista se encontrarem submetidas à prescrição.
Portanto, o período relativo ao mês dezembro de 2018 a janeiro de 2019 está prescrito.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à utilização do parâmetro especial de aposentadoria.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente exerceu exclusivamente a atividade de magistério por 17 anos (id. 193448906 - Pág. 20).
A respeito do tema, tem-se que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido que a aposentadoria proporcional dos profissionais do magistério será calculada com base no tempo exigido para aposentadoria desta categoria (Precedentes: RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000, ARE738222 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX Julgamento: 27/05/2014 Publicação: 12/06/2014).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
DENOMINADOR UTILIZADO PARA CÁLCULO DOS PROVENTOS. 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-los a aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professor (25 anos), retificando o valor pago de proventos para a quantia de R$ 4.669,35 e, ainda, a pagar a quantia de R$ 31.064,91 referente ao período compreendido entre setembro de 2019 e o mês do ajuizamento da ação (setembro de 2022), sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor. 2.
Nas suas razões recursais, os recorrentes insurgem-se contra a pretensão autoral, afirmam que a Constituição Federal não prevê a "aposentadoria especial proporcional" e que é correta a aplicação da proporcionalidade nos termos do supratranscrito art. 48, caput, da Lei Complementar nº 769/08.
Ainda, discorrem sobre a EC 103/19, afirmando que ela revogou a norma veiculada pelo § 5º do art. 40 da CF, na redação da Emenda Constitucional nº 20/98.
Também discorrem sobre a Súmula Vinculante 37 do STF. 3.
A autora era professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, com admissão em abril de 1999 e outra em março de 2006, sendo aposentada de ambos cargos em 19/08/2019 por invalidez.
Requer aplicação do divisor correspondente ao tempo necessário para aposentadoria integral de professor em seus proventos, isto é, 25 anos. 4.
No julgado RE 214.852, o STF se manifestou no sentido de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 5.
A aposentadoria por invalidez segue o mesmo critério: ARE 1112960, Relator Min.
RICARDO LEWANDOWSKI; ARE 902865, Relator Min.
DIAS TOFFOLI. 6.
Na forma do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, a aposentadoria especial do magistério público poderá ser concedida ao servidor, se mulher, que conte com 50 anos de idade e 25 anos de atividade exclusivamente no magistério de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. (Acórdão 1407553, 07408483620218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Por ocasião da aposentadoria da autora, esta contava com 44 anos de idade e com 20 anos de exercício de atividade exclusiva de magistério (ID 43685951). 8.
Das fichas financeiras (ID 43685950 - página 11) é possível deduzir que os proventos da servidora foram calculados na proporção 20/30 avos (R$ 5.650,91 x 66,66.***.***/6666-67% = R$ 3.767,27), tomando como base, portanto, 30 anos, quando deveria ter sido usado como parâmetro 25 anos. 9.
Portanto, considerando as normas de regência e o entendimento firmado no STF, os proventos de aposentadoria da autora devem ser calculados na proporção de 20/25 avos, conferindo-lhe, portanto, a integralidade dos proventos, correspondendo a R$ 4.520,72. 10.
Desta forma, cabível o devido ajuste no valor, bem como o pagamento das respectivas diferenças salariais.
Correta a sentença que assim o fez. 11.
Precedentes: (Acórdão 1417896, 07470944820218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1375046, 07046206220218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recurso das partes rés conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681346, 07522030920228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, deve-se destacar que o argumento trazido pelas partes requeridas não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora laborou por 17 anos como professora de educação básica, devendo sua aposentadoria proporcional ser calculada com base no tempo de contribuição aplicado aos professores (25 anos) e não na regra geral (30 anos).
Assim, o cálculo deve ocorrer da seguinte forma: vencimento multiplicado pelo tempo trabalhado exclusivamente como professora (17 anos) dividido por 25 anos.
Destarte, conclui-se que os proventos pagos à parte autora estão sendo, de fato, repassados a menor, merecendo ser re
vistos.
Quanto aos valores retroativos, acolho os cálculos apresentados pela parte autora na planilha de id. 185779474, referente ao período de fevereiro de 2019 a janeiro/2024, em seus valores nominais, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2019, para condenar os requeridos IPREV (responsável direto) e DISTRITO FEDERAL (responsável subsidiário) a: b.1) aplicarem o divisor correspondente ao tempo necessário para a aposentadoria integral de professora, qual seja: 25 anos, retificando o valor pago de proventos a parte autora; b.2) a pagar a quantia de R$ 41.248,02 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e oito reais e dois centavos) referente ao período compreendido entre fevereiro de 2019 a janeiro/2024, sem prejuízo das prestações vincendas e as pagas a menor até a implementação do novo valor; Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
08/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709664-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NALVA MARINHO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
20/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:59
Outras decisões
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05/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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