TJDFT - 0730300-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:59
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:09
Deferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:02
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:20
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 15:16
Processo Desarquivado
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17/02/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730300-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, por meio da petição de ID 203520277, requer a penhora de saldo de imposto de renda a ser restituído e de percentual dos salários percebidos pelo devedor.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Contudo, no caso em comento, verifico que foi demonstrada a ausência de capacidade de pagamento do débito, uma vez que a consulta ao sistema INFOJUD indica que os rendimentos recebidos, no ano de 2023, totalizaram R$ 64.012,73 (ID 202191983).
Assim, não se mostra razoável o desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que atingirá a dignidade do executado e impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos salários recebidos pelo devedor.
No mais, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: Art. 883 (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Portanto, também não se mostra possível a penhora de restituição de imposto de renda requerida pelo credor, uma vez que a importância possui caráter alimentar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL E ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte credora contra a decisão que indeferiu a penhora de restituição de imposto de renda da devedora. 2.
A devolução dos valores vertidos em excesso a título de Imposto de Renda, promovida pelo Fisco aos contribuintes, não altera a natureza jurídica da importância.
Assim, tratando-se de mera devolução de parte da remuneração do contribuinte, mantém-se a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1601627, 07171268420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas estas considerações, INDEFIRO os pedidos de ID 203520277.
Tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (16/09/2025 - ID 186928289).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:47
Outras decisões
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24/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730300-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros em face de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Decorreram in albis os prazos para pagamento voluntário da obrigação e para impugnação ao cumprimento de sentença.
Foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, conforme ID 29671036.
Decisão de ID 47008355 indeferiu a penhora do imóvel descrito no ID 38389256, ao fundamento de se tratar de bem de família.
Ademais, foi também indeferido o pedido de penhora de percentual do salário do executado, conforme ID 76150599.
Foram determinadas a inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado (IDs 79304513 e 89145759).
Por meio da decisão de ID 127785965, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
A parte exequente requer a reiteração da consulta ao sistema INFOJUD. É o relatório.
DECIDO.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelo sistema INFOJUD.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional de 03 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/09/2021, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 17/09/2022, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 16/09/2025, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:12
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) e SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 16:25
Processo Desarquivado
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16/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2022 06:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
10/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
18/04/2022 21:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2022 19:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
25/02/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/12/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 14/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:21
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
12/11/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
06/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
18/06/2021 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:17
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:04
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 23:01
Expedição de Ofício.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
19/04/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/04/2021 09:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 15/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:47
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2021 19:05
Recebidos os autos
-
02/02/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/02/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
09/12/2020 19:30
Recebidos os autos
-
09/12/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/11/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/11/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 05:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:27
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 16:38
Expedição de Ofício.
-
16/10/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 19:08
Recebidos os autos
-
10/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2020 18:02
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2020 14:01
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/08/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2020 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/07/2020 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:07
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2020 18:32
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:22
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/06/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2020 08:44
Expedição de Ofício.
-
09/02/2020 19:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 19:23
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2019 15:05
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2019 22:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:30
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 21:06
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:06
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:06
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 19:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 13:41
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 11:06
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2019.
-
19/09/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 13:02
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 03:39
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 05:48
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:35
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/08/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 08:53
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 02:30
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2019 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 18:23
Expedição de Ofício.
-
25/06/2019 18:23
Expedição de Ofício.
-
19/06/2019 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:25
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/06/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 12:07
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 30/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 12:06
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 30/05/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 12:06
Decorrido prazo de GERSON BOSON & GAMBOGI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 10:49
Publicado Certidão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:37
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE), SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE), ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*10-06 (EXECUTADO) e G
-
17/05/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 13:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 18:08
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE), SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE), ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*10-06 (EXECUTADO) e G
-
03/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 16:46
Recebidos os autos
-
28/02/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2019 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/02/2019 17:33
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2019 17:35
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE), SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) e ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*10-06 (EXECUTADO) em
-
21/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:55
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE) e ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*10-06 (EXECUTADO) em 19/12/2018.
-
31/01/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 13:56
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 18:31
Recebidos os autos
-
18/10/2018 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
15/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:23
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2018 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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