TJDFT - 0702511-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de VALTER MARTINS FRANCA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0702511-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REU: VALTER MARTINS FRANCA REVEL: MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas judiciais.
Samambaia/DF, 7 de março de 2025, 15:36:17.
JULIANA CONTI DO NASCIMENTO -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
07/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:44
Deferido o pedido de VALTER MARTINS FRANCA - CPF: *25.***.*86-72 (REU).
-
13/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de VALTER MARTINS FRANCA em 06/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 07:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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22/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER MARTINS FRANCA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702511-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ REU: VALTER MARTINS FRANCA, MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO SENTENÇA INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de VALTER MARTINS FRANCA e MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO, em 10/04/2023 15:19:33, partes qualificadas.
Narra que no ano letivo de 2018 a ré firmou contrato para prestação de serviços educacionais ao aluno Valter Bandeira França, tendo como contraprestação a mensalidade de R$1.213,00 (ID 154974828).
Relata que os serviços contratado foram devidamente prestados (ID 154974829), no entanto, a ré deixou de pagar as mensalidades vencidas de abril a dezembro/2018.
Requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 22.871,12 (ID 154974831), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Carreia procuração e documentos de ID 154974821 a ID 154974833.
A ré MARILENE foi citada no ID 158574409 (QN 7 CONJUNTO 5 CASA, 29, RIACHO FUNDO I, BRASÍLIA - DF, 71805- 705), mas se manteve inerte.
O réu compareceu aos autos no ID 159181838 e formulou proposta para pagamento parcelado do débito no ID 159184146.
O autor não concordou com o pagamento parcelado (ID 165713337).
Petição da autora no ID 175248743 requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Houve reconhecimento do pedido pelo réu VALTER.
A ré MARILENE foi citada pessoalmente, deixando de oferecer resposta, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de cobrança relacionada a serviços educacionais.
No caso em apreço, a autora carreou contrato de prestação de serviços assinado pelo réu VALTER, no qual consta o nome de MARILENE como contratante 2 (ID 154974828).
Entendo que em que pese apenas o pai do beneficiário dos serviços educacionais tenha assinado o contrato, não há como negar que a origem da dívida foi um benefício em favor da família, de maneira que a genitora também deve ser responsabilizada.
Isso porque, há expressa previsão legal (arts. 1.643/1.644, CC), de que as obrigações contraídas em proveito da entidade familiar, vinculam o casal solidariamente, podendo, portanto, a pretensão se voltar contra o legitimado ordinário, aquele que figura no título, contra o legitimado extraordinário, ou outro cônjuge ou ainda contra ambos ao mesmo tempo.
Além disso, há demonstração nos autos da prestação de serviços pela autora à aluna, conforme ID 154974829, que concluiu o ano letivo na instituição autora.
Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado.
Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, o réu reconheceu o débito, de modo que sua existência é questão incontroversa.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$22.871,12, conforme planilha de ID 154974831, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 10/04/2023, data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia da ré MARILENE.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
26/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARILENE BANDEIRA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de VALTER MARTINS FRANCA em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:24
Outras decisões
-
05/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de VALTER MARTINS FRANCA em 09/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702511-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor com contraproposta.
Manifeste-se o réu.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:11
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:11
Outras decisões
-
10/04/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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