TJDFT - 0701371-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/07/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/07/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:53
Deferido o pedido de P. M. R. - CPF: *48.***.*31-04 (REQUERENTE).
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17/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PILAR MARQUES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:51
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PILAR MARQUES RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701371-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: DEBORAH MARQUES DE SOUSA REQUERENTE: P.
M.
R.
DECISÃO P.
M.
R., representada pela sua genitora DEBORAH MARQUES RIBEIRO, propôs ação de obrigação de fazer contra o Distrito Federal, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000, 00, ID 187134640.
Gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento à parte autora, ID 187145354.
Foi proferida a sentença ID 197689182, que (I) julgou procedente o pedido de prestação de serviço de saúde; (II) condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 16/07/2024, ID 206421249.
O(a) advogado(a) credor(a) requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 207412173. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 1.2 _ observar o disposto no art. 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:20
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701371-92.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: P.
M.
R.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 187898568 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/02/2024 15:12
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701371-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
M.
R.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P.
M.
R., representada pela sua genitora DEBORAH MARQUES RIBEIRO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer vaga em leito de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais - UCIN, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos do relatório médico ID 187134641, fl. 04, de 19/02/2024.
Narra a parte autora, recém-nascida, com apenas 4 (quatro) dias de vida, que (II) nasceu em trânsito no dia 16/02/2024, sendo prontamente socorrida por uma equipe do SAMU e encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga – DF; (II) passou a apresentar, em menos de 24 horas, episódios de convulsões e queda na saturação de oxigênio, conforme relatório médico ID 187134641; (III) diante da gravidade do quadro clínico, os médicos do referido hospital estão empenhados na identificação das causas das convulsões, porém, reconhecem a necessidade de transferência imediata para uma Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais (UCIN) a fim de proporcionar um acompanhamento mais especializado; (IV) a sua permanência no Centro Obstétrico do hospital, além de inadequada para o seu estado de saúde, torna-se preocupante devido à falta de atenção especializada, aumentando o risco de complicações; e (V) é imperativo destacar que a não realização da transferência para a UCIN pode acarretar agravamentos irreversíveis no estado de saúde da recém-nascida, o que reforça a urgência na concessão da medida pleiteada.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que "é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da parte autora, recém nascida, com 04 dias de vida, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico, ID 187134641, fl. 04, de 19/02/2024, que a parte autora necessita de vaga em leito de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais - UCIN, em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, em caráter de urgência, sob risco de morte.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 2 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à vaga em leito de Unidade de Cuidados Intermediários Neonatais - UCIN, com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos do relatório médico ID 187134641, fl. 04, de 19/02/2024, de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 2.1 _ Intimem-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF, ou quem o substitua, para cumprir imediatamente a presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 6 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 9 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 187134642, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 10 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022014293370200000171282269 Documentos pessoais e relatório médico Documento de Comprovação 24022014293545400000171282270 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24022014293601800000171282271 -
20/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a P. M. R. - CPF: *48.***.*31-04 (REQUERENTE).
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20/02/2024 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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