TJDFT - 0760443-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760443-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
23/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760443-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação e o disposto no artigo 28 da Lei n. 9.868/1999, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE n. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pelo credor ocorreu em 13/03/2024, com decisão homologada em 02/04/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE n. 1.491.414, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido id. 203966312 e mantenho o teto de 10 salários mínimos.
Aguarde-se comunicação de pagamento da RPV de id. 196098478.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
26/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Outras decisões
-
12/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:53
Outras decisões
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:33
Indeferido o pedido de JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO - CPF: *35.***.*62-68 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:25
Outras decisões
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22/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760443-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA DARQUE DOS SANTOS BENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
20/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 15:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:39
Outras decisões
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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