TJDFT - 0701341-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ RECENA GRASSI em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701341-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RECENA GRASSI REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 209521431.
Conforme Portaria deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
A fim de promover maior celeridade no trâmite processual, recomenda-se às partes que expressamente informem, em sendo o caso, se dispensam o prazo para contrarrazoar e, na hipótese de não terem se manifestado acerca da sentença retro, o prazo para dela recorrer. (documento datado e assinado digitalmente) -
02/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ RECENA GRASSI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:45
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR o Distrito Federal a fornecer a parte autora o medicamento Rifaximina [Xifaxan] 550mg, sem interrupção, conforme atesta pelo laudo médico.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, consigno, finalmente, que de acordo com o art. 85 do NCPC, devem sempre ter como parâmetro de fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Conforme redação do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente baixo, como no caso.
Nessa senda, deverá o requerido arcar com o pagamento de R$ 1.000,00 [um mil reais] a título de honorários de sucumbência em benefício da parte autora.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Dê ciência ao Ministério Público da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/07/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:36
Juntada de Informações prestadas
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29/05/2024 15:32
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ RECENA GRASSI em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ RECENA GRASSI em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701341-57.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ RECENA GRASSI Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 191165098 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao Ministério Público. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ RECENA GRASSI em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701341-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RECENA GRASSI REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIZ RECENA GRASSI para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RIFAXIMINA (marca referida: XIFAXAN) 550mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 187000784.
Narra a parte autora, que (I) possui 71 anos de idade, foi diagnosticada com câncer e cirrose hepática, CHILD C, com encefaloparia crônica e trombose veia porta, IDs 187004345 e 187004359, em acompanhamento regular no serviço de Gastroenterologia do Hospital de Base; (II) as prescrições médicas IDs 187004357, 187004359 e 187004362 indicaram o tratamento com o medicamento requerido, assinalando o diagnóstico de insuficiência hepática CID K75, ID 187004359; (IV) que o tratamento não é ofertado pelo SUS, mas que existe registro do tratamento na ANVISA ID 187004376; e (V) que não possui condições financeiras para de arcar com o custo do tratamento prescrito; (VI) que há perigo da demora, pois possuía algumas caixas que trouxe de Portugal quando ainda residia lá, mas ele está utilizando a última caixa, sendo que o último comprimido está previsto para o dia 21/02/2024, quarta-feira, sendo que seu tratamento não pode ser interrompido, sob risco de progressão da doença.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa; mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS, ID 187004372.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 15.360,00 (quinze mil e trezentos e sessenta reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento RIFAXIMINA (marca referida: XIFAXAN) 550mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 187000784, nos termos da prescrições médicas IDs 187004357, 187004359 e 187004362, com custo anual estimado em R$ 10.220,00, conforme Nota Técnica ID 187004372, juntada pela parte autora, para o diagnóstico de Encefalopatia secundária à cirrose hepática (CID-10: K74).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica ID 187004372, juntada pela parte autora, que indica o diagnóstico de Encefalopatia secundária à cirrose hepática (CID-10: K74), o NATJUS emitiu conclusões favorável à dispensação do fármaco requerido, mas apenas considerando que: (I) o quadro clínico descrito, no qual a paciente apresenta episódios de EH recorrente, sem resposta adequada à terapia padrão disponível no SUS com lactulose e metronidazol; (II) que a paciente fez uso da associação lactulose com rifaximina com boa resposta; (III) que a associação de rifaximina com lactulose está indicada pelos diversos guidelines nos casos como da paciente em questão; (VI) que foram esgotadas as terapias disponíveis no SUS.
Ressalta-se que a parte autora não comprovou que foram esgotadas todas os tratamento disponíveis no SUS, para ao seu dignóstico específico.
De outro lado, no relatório ID 187004345, os(as) médicos(as) assistentes IDs 187004345, 187004357, 187004359 e 187004362, não requereram urgência na dispensação e não assinalaram risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Além disso, conforme item 6.3 da Nota Técnica ID 187004372, juntada pela parte autora, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica, de acordo com a definição da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 187000794.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
20/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ RECENA GRASSI - CPF: *00.***.*48-53 (AUTOR).
-
20/02/2024 12:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:03
Declarada incompetência
-
19/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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