TJDFT - 0712438-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 05:38
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
31/10/2024 05:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NIQUELE DE SOUZA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar na fundamentação da sentença as razões acima expostas, bem como mantê-la no mais tal como lançada.
P.R.I. -
04/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
30/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
27/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712438-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NIQUELE DE SOUZA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712438-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que a documentação juntada é suficiente para o deslinde da ação, na forma do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, para além da controvérsia entre as partes quanto à existência ou não de boa-fé no recebimento dos valores indicados na inicial, observa-se que a pretensão de ressarcimento perpetrada pela parte ré se encontra prescrita, tal como reconhecido posteriormente em sede administrativa, consoante se verifica no ID 194684288 – págs. 96-99.
Nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, é quinquenal o prazo para ajuizamento de demandas em face da Fazenda Pública.
Por simetria, a jurisprudência tem entendido que a Fazenda Pública goza de idêntico prazo para ajuizar demandas em desfavor dos administrados.
Eis o julgado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CRÉDITO.
RESGATE DE VALE-TRANSPORTE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em observância ao princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria,se a Fazenda Pública dispõe do prazo quinquenal para ser acionado por seus débitos (Arts. 1º e 2º do Decreto nº. 20.910/32), tal prazo também deverá ser aplicado no caso de cobrança do Estado contra o Administrado. 2 - Nos termos do artigo 876 do Código Civil, fica obrigado a restituir todo aquele que recebeu o que lhe não era devido.
Isso porque o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento ilícito da parte, em consonância com o artigo 884 e 885 do citado Diploma Legal. 3 - Recurso não provido.” (Acórdão 907148, 20080110098826APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJE: 26/11/2015.
Pág.: 187) No caso dos autos, os valores que se pretende ressarcimento foram pagos nos anos de 2014 e 2015, sendo certo que a data de cada pagamento indevido é o termo inicial para a pretensão de ressarcimento.
Além disso, inexiste demonstração de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, conclui-se pela existência da prescrição, o que obsta a pretensão de ressarcimento veiculada pela parte ré em sede administrativa, impondo a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer a prescrição da pretensão do Distrito Federal de cobrança do débito discutido nesta ação e, em consequência, determinar que o réu se abstenha de descontar da parte autora os valores declinados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 187010062.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, oficie-se, na forma do art. 12, da Lei 12.153/09.
Finalmente, arquivem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
27/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/07/2024 03:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/05/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712438-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 4776/2024, encaminhado pelo SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JULIANA SANTOS DA SILVA Estagiária Cartório -
29/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712438-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NIQUELE DE SOUZA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, à título de ressarcimento de valores ao erário decorrentes do Processo Administrativo nº 0080-000937/2014, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé do servidor em seu recebimento, mas que terá de ser comprovada no curso do feito, por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido, conforme TEMA 1009 do STJ, sob pena de improcedência do pedido.
Não se pode olvidar, ainda, o longo lapso temporal transcorrido (valores pagos nos períodos 05/02/2014 - 19/03/2014 e 08/04/2014 - 29/01/2015) , o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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