TJDFT - 0759767-39.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:36
Outras decisões
-
17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:59
Outras decisões
-
19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/05/2025 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Outras decisões
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759767-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH, DENISE RAMOS CORREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do requerimento de id. 219961515, bem como da análise dos autos, verifica-se que: I - o executado não foi intimado da decisão de id. 212149025, conforme consulta aos expedientes do presente feito.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos para intimação do executado em relação a decisão de id. 212149025.
Considerando que foi expedido ofício de cancelamento do precatório, faço os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
06/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Outras decisões
-
27/09/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759767-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH, DENISE RAMOS CORREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, defiro o pedido formulado no id. 209820345.
Cancelem-se os Precatórios expedidos (id. 199005259 e 198839339).
Comunique-se à COORPRE.
Como o valor dos ofícios já superam o teto de 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverão os autores juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Feito, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Sem prejuízo, quanto aos honorários sucumbenciais, intime-se a parte credora acerca do depósito efetuado pelo ente demandado (id. 209652037).
Caso a parte credora dê quitação, encaminhem-se os autos para a expedição do alvará eletrônico (dados bancários no id. 209815970).
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
24/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759767-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH, DENISE RAMOS CORREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
03/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/06/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
03/06/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/06/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 01:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 01:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DENISE RAMOS CORREIA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759767-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH, DENISE RAMOS CORREIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido apresentado no id. 182979560.
Os honorários contratuais devem ser pagos por precatório, uma vez que integram o crédito da parte autora e, por isso, não podem ser desmembrados para pagamento separado.
Preclusa esta decisão, expeça-se: a) Precatório para pagamento do valor devido à parte autora, e b) Requisição de Pequeno Valor para pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que se trata de condenação autônoma a ser paga pelo réu diretamente ao advogado credor.
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
16/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:39
Outras decisões
-
01/02/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2023 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2023 22:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
15/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de DENISE RAMOS CORREIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE DE CARVALHO CALABRICH em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/02/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:21
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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