TJDFT - 0730860-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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13/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULOS.
INTIMAÇÃO.
ART. 774, INCISO V, DO CPC.
INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS.
INFORMAÇÃO GENÉRICA E DESARRAZOADA.
COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MÁ-FÉ.
PRESENÇA.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 774 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No processo de execução, o art. 774 do CPC prevê como condutas inadequadas do executado aquelas que buscam de algum modo frustrar a localização de bens para constrição, ou fraudá-la, quais sejam, (inc.
I); opor-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inc.
II); dificultar ou embaraçar a realização da penhora (inc.
III); resistir injustificadamente às ordens judiciais (inc.
IV); e intimado, o executado não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inc.
V). 2.
No caso, o executado foi devidamente intimado para informar o paradeiro dos veículos localizados via Renajud para penhora, porém limitou-se a informar que poderiam estar em algum lugar entre duas cidades do Estado de Goiás, distantes cerca de 150 quilômetros uma da outra, sem demonstrar cooperação para o bom andamento da execução, que é realizada no interesse do credor, conduta que, no contexto dos autos, enquadra-se entre aquelas previstas no art. 774 do CPC e autoriza a aplicação da multa constante do seu parágrafo único, o que de fato ocorreu e se deu no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução. 3.
Diante do cenário estabelecido nos autos, é hipótese de manutenção da decisão recorrida como forma de reprimir a conduta inadequada que o executado, dolosamente, escolheu adotar. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA ÍNTEGRA. -
20/02/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de NELIO LUCIO DE CASTRO - CPF: *86.***.*47-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/09/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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02/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/07/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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31/07/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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