TJDFT - 0033017-45.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:22
Outras decisões
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01/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033017-45.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAMILTON JORGE BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto necessários ao seu sustento. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
No caso em concreto, houve penhora de R$ 2.062,28 no Banco Bradesco, R$ 236,70 no Nu Pagamentos e R$ 43,62 no Banco do Brasil.
Conforme a documentação acostada, o executado demonstrou perceber benefício de aposentadoria do INSS (ID 186804362), tendo recebido a este título, em 06/02/2024, o valor de R$ 891,35 na conta do Banco Bradesco (ID 186804368).
Ocorre que a penhora efetivada no Banco Bradesco foi no total de R$ 2.062,28.
Destarte, apenas o montante correspondente à aposentaria (R$ 891,35) reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado.
Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser empregado com as demais quantias conscritas, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade das mesmas.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 1.451,25 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Preclusa esta decisão: a) Em favor do executado, no valor de R$ 891,35 (oitocentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), com as devidas atualizações, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra. b) Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia de 1.451,25 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o abatimento do débito e promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora, uma vez que o valor penhorado é insuficiente para quitação da dívida.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de HAMILTON JORGE BRAGA - CPF: *98.***.*38-04 (EXECUTADO)
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23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033017-45.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session C E R T I D Ã O Nos termos do art. 1º, inciso IX, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica o advogado da parte executada intimado a regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session LUCIMAR JOSE DA SILVA FARIA Servidor Geral -
20/02/2024 06:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:30
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de HAMILTON JORGE BRAGA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 17:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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