TJDFT - 0739773-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:26
Baixa Definitiva
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15/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO TAKAMATSU em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DE FURTO.
COMPRAS.
QUEBRA DE PERFIL DO CLIENTE.
FALHA DE SEGURANÇA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL (R$5.000,00). 1.
Trata-se de recurso do banco Réu em face da r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$6.382,91; condená-lo a se abster de cobrar qualquer débito relativo a este título; cancelar os empréstimos automáticos realizados na fatura do cartão de crédito; retirar a negativação incidente sobre o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; condená-lo a pagar R$5.000,00 de compensação por danos morais.
O Recorrente sustenta que as compras não reconhecidas foram recusadas por fraude. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 3.
Das operações não reconhecidas.
De acordo com o Boletim de Ocorrência – traduzido por tradutor público juramentado – o Recorrido, vítima de furto, teve a carteira subtraída dentro da loja Pelé Soccer, em Orlando (EUA).
De acordo com as telas sistêmicas do Recorrente, o suspeito efetuou 4 (quatro) compras com o cartão de crédito, das quais duas foram bloqueadas sob suspeita de fraude e as outras duas aprovadas: Target 00033548, USD 426,19 (data de 01/04/2023, às 14h06); Target 00033548, USD 424,00 (data de 01/04/2023, às 14h07).
A contestação bancária foi rejeitada sob o argumento de que as transações foram efetuadas mediante uso do plástico, com leitura de chip e impostação de senha. 4.
No caso, a atuação do suspeito não configura culpa exclusiva de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC); caracteriza fortuito interno, por fazer parte do risco da atividade exercida.
Nos termos da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda que o banco Recorrente não tenha responsabilidade pelo furto, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações atípicas e praticamente simultâneas, discrepantes do perfil do correntista.
Aliás, o próprio Recorrente demonstra que duas compras realizadas na mesma data (em 01/04/2023, às 14h08 e às 14h10) foram rejeitadas por fraude.
A presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta.
Dessa forma, o Recorrente responde pela ineficácia de seu sistema para detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor.
Nesse sentido, os Acórdãos desta Turma: 1729984 e 1375546. 5.
Dano moral.
O nome do Recorrido foi inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão do pagamento parcial da fatura do cartão de crédito.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJDFT, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 6.
Do quantum arbitrado a título de compensação por danos morais (R$5.000,00).
As Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é o caso dos autos.
O valor da indenização mostra-se adequado às finalidades compensatória e preventiva do instituto. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. -
20/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:17
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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