TJDFT - 0743604-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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19/05/2024 18:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EIRELI.
PENHORA.
COTAS DE PARTICIPAÇÃO. ÚNICO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DECISÃO REFORMADA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Quando devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
18/04/2024 16:18
Conhecido o recurso de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:03
Juntada de pauta de julgamento
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16/04/2024 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/03/2024 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/02/2024 17:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EIRELI.
PENHORA.
COTAS DE PARTICIPAÇÃO. ÚNICO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei nº 12.411/2011, acrescentando o art. 980-A ao Código Civil.
Consoante o mencionado dispositivo, a EIRELI “será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”. 2.
O § 7º, do art. 980-A, do CC, previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”. 3.
Na hipótese dos autos, o débito perseguido está lastreado em contrato de confissão de dívida firmado somente em nome das empresas que são parte na presente execução, não constando os sócios como avalistas. 4.
As quotas representam direitos patrimoniais do sócio, os quais têm valor econômico e integram o patrimônio pessoal dele.
Nesse contexto, não se confundem o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio pessoal do sócio, conforme teor do art. 49-A, caput e parágrafo único, do CC, incluído pela Lei nº 13.874/2019, de modo que a dívida contraída em nome da empresa somente pode recair sobre os bens dela. 5.
A exceção à referida regra é prevista no codex com a instituição do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, em caso de comprovado abuso (art. 50 do CC). 6.
No caso concreto, o único sócio remanescente da empresa devedora não foi incluído no polo passivo da execução, pois não foi comprovado que ele tenha cometido desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que não pode responder pelo débito perseguido com a penhora das cotas sociais que lhe pertencem. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
16/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO EDUCACAO TRANSFORMADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:59
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2023 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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