TJDFT - 0701399-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:52
Indeferido o pedido de MARCONI GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA - CPF: *16.***.*70-87 (REQUERENTE)
-
22/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA REQUERIDO: WELSE GONCALVES SANT ANNA, MARIANE GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA SENTENÇA A parte autora foi regularmente intimado para regularizar o polo passivo para constar ESPÓLIO DE WELSE GONCALVES SANT ANNA, MARIANE GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA bem como indicar o inventariante nomeado.
A parte comparece aos autos informando que, no juízo do inventário, até o momento não foi nomeado inventariante em ambos os processos.
Requer que este juízo, oficie ao juízo do inventário para que seja determinada a nomeação dos inventariantes.
Nesse ponto anoto que, o juízo do inventário é o competente para nomear o inventariante, devendo, ainda, seguir a ordem do art. 617 do CPC. È do autor o ônus de promover as diligências necessárias a correta qualificação do polo passivo.
Em consequência o ajuizamento precipitado do presente feito, nestas condições, constitui irregularidade por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Nos termos do art. 110 do CPC, no caso de morte de uma das partes, deve se proceder sua substituição pelo respectivo espólio ou por seus sucessores.
II - A não regularização do pólo passivo da ação acarreta a extinção do feito à luz do disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1239403, 07035684720198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Merece registro que serão representados em juízo, ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante (art. 75, caput, e inc.
VII do CPC).
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas porque não houve diligência nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701399-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCONI GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA REQUERIDO: WELSE GONCALVES SANT ANNA, MARIANE GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Busca a parte autora declarar a nulidade do negócio jurídico referente à compra e venda do imóvel localizado na Quadra 06, Conjunto C, Lote 06, em Sobradinho/DF.
O imóvel faz parte do acervo patrimonial do espólio de Welse Goncalves Sant Anna e espólio de Mariane Goncalves Brasileiro de Sant Anna.
Enquanto não encerrado o inventário, é do espólio a legitimidade para figurar no polo passivo o qual deve estar representado pelo inventariante.
Emende-se para juntar aos autos o TERMO DE INVENTARIANTE bem como apresentar a correta qualificação dos inventariantes para fins de citação.
Nesse caso deve apresentar emenda substitutiva.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça.
Há elementos que indicam que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais.
Menciona-se que o autor reside em imóvel localizado em bairro de classe média de alto valor.
Assim sendo, antes de analisar o pedido, com fulcro no art. 98, § 2º do CPC, deve o autor apresentar: a) extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br); b) declaração de imposto de renda do último ano; c) extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:50
Outras decisões
-
19/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
06/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:58
Outras decisões
-
02/02/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718000-72.2023.8.07.0020
Solange Campos de Almeida
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 16:02
Processo nº 0714273-50.2023.8.07.0006
Expresso Turismo LTDA
Alaska Producoes Cinematograficas e Grif...
Advogado: Daniel Moraes de Miranda Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 15:05
Processo nº 0711394-07.2022.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Jl - Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:09
Processo nº 0743572-13.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Fernando Terra Rios da Silveira
Advogado: Marcelo Marques Caldas Terra Rios da Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 10:08
Processo nº 0701399-96.2024.8.07.0006
Marconi Goncalves Brasileiro de Sant Ann...
Welse Goncalves Sant Anna
Advogado: Artur Martinez Starling
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:48