TJDFT - 0760635-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:25
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e o proveu parcialmente para condenar os recorridos ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de não fixado índice e data para atualização do valor da condenação a título de danos morais, ao que assiste razão o recorrente. 5.
Embargos conhecidos e providos.
Acórdão parcialmente reformado para constar que o valor relativo à indenização por danos morais deve ser corrigido a partir da data do arbitramento, de acordo com o índice INPC/IBGE, nos termos da súmula 362 do STJ. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:12
Juntada de intimação de pauta
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO MARINHO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/07/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/06/2024 13:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:09
Conhecido o recurso de MARCIO MARINHO DE SOUZA - CPF: *09.***.*05-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 17:53
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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