TJDFT - 0761928-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MIRANDA ZOTTMANN em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761928-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MIRANDA ZOTTMANN REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por CARLOS EDUARDO MIRANDA ZOTTMANN em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de ID 190755546 (R$ 2.031,11), antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quanto intimada, a parte autora manifestou-se pela quitação do débito e requereu a liberação de valores em seu favor e de seu advogado, em razão dos honorários contratuais.
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Tendo em vista o contrato apresentado sob ID 176691133, defiro a retenção de 20% da quantia existente nos autos em favor do credor CARLOS EDUARDO MIRANDA ZOTTMANN para serem liberados à seu patrono a título de honorários advocatícios contratuais.
Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.624,90, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente CARLOS EDUARDO MIRANDA ZOTTMANN - CPF: *51.***.*61-20, Banco Santander Ag: 3128 Conta: 01000203-8 .
Promova-se, também, a transferência do saldo capital de R$ 406,21, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do advogado da parte exequente CHARLES DOS SANTOS MAGALHÃES - CPF: *30.***.*44-17 , utilizando a chave PIX/CPF respectiva, eis que trata-se de honorários advocatícios contratuais.
Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 00:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MIRANDA ZOTTMANN em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/02/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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