TJDFT - 0715235-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de acordo
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17/03/2025 09:25
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:41
Indeferido o pedido de ALOISIO VALENTE CHAVES - CPF: *10.***.*72-87 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:10
Deferido o pedido de ALOISIO VALENTE CHAVES - CPF: *10.***.*72-87 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715235-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO VALENTE CHAVES EXECUTADO: DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta RENAJUD verifica-se que ainda há restrição no veículo relativo a gravame de alienação fiduciária (consulta em anexo).
Diante disso, defiro o pedido alternativo.
Oficie-se ao agente financeiro AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-10, com sede situada na Rua Amador Bueno, n. 474, Bloco C, 1º Andar, Bairro Santo Amaro, CEP 04.752-901, São Paulo – SP.
Placa: HMA-5971, Honda Civic, vinculado a DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA, CPF: *10.***.*82-91.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:32
Outras decisões
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30/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715235-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO VALENTE CHAVES EXECUTADO: DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução em que requer o autor a adoção de medidas atípicas.
Decido.
O pedido do credor amolda-se às medidas executivas atípicas, que não devem ser adotadas de forma indiscriminada, constituindo um juízo de ponderação quanto ao emprego do instituto e a produção do efeito desejado.
Para que este juízo aprecie o pedido de uma media atípica antes é necessário que o credor demonstre certas premissas para que se dê margem de segurança à decisão, são elas: o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito excutido, a constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo e a adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
BLOQUEIO PASSAPORTE.
SUSPENSÃO CADASTRO PESSOA FÍSICA.
LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR E AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c", do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
Indicou necessário o respeito a certa margem de segurança, a qual haveria de ser estabelecida pela observância de determinadas premissas fáticas para manejo desse conjunto de possibilidades, a exemplo: o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito excutido; a constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo; e a adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido, o que pressupõe o exercício de juízo de ponderação quanto ao emprego do instituto e a produção do efeito desejado. 3.
Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar a exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH, do CPF, dos passaportes e dos cartões de crédito do agravado, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que esteja o devedor a ocultar seu patrimônio. 4.
A suspensão da CNH e do CPF, a apreensão dos passaportes e o bloqueio ou cancelamento dos cartões de crédito, para as específicas circunstâncias do caso concreto, se revelam inadequadas e imoderadas, por atingirem não o patrimônio, mas a pessoa dos devedores, o que não coincide com o procedimento da execução, o qual visa meramente ao pagamento do débito.
O ordenamento jurídico não permite a submissão do executado a qualquer tipo de embaraço, mesmo que de ordem patrimonial, voltado a forçar o adimplemento da obrigação reconhecida, especialmente quando possa, a despeito de inadimplente o devedor/executado, aviltar a garantia a sua dignidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1359186, 07154088620218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 10/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O autor não demonstrou ocultação de patrimônio ou tentativa de frustrar a execução, o que demonstra incompatibilidade de adoção das medidas requeridas Forte nessa argumentação, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
Indique o autor outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Outras decisões
-
21/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715235-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO VALENTE CHAVES EXECUTADO: DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o petitório ID 200041406, tendo em vista que foi realizado indevidamente, conforme esclarecido pelo autor.
Verifica-se o decurso do prazo, sem manifestação da parte executada, quanto à intimação da penhora (ID 202440178).
Transfiram-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para a transferência ou PIX (CPF/CNPJ).
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em benefício da parte exequente.
Indefiro a penhora sobre o veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, haja vista a expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEI Nº 13.043/2014.
SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
INDEFERIMENTO DA PENHORA.1.
Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 28/08/2015.
Pág.: 184). 2.
Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio judicial. 3.
Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770, 20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016.
Pág.: 120)" Considerando a certidão de ID 199009384, proceda-se nova pesquisa de bens no sistema SNIPER.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
24/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:19
Outras decisões
-
30/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715235-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO VALENTE CHAVES EXECUTADO: DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 1.155,02, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada pessoalmente, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Caso não seja localizado, aplique-se o artigo 274, parágrafo único do CPC, para contagem do prazo.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens dos sistemas conveniados, conforme decisão de ID 193343430.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:41
Outras decisões
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715235-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO VALENTE CHAVES EXECUTADO: DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 191555267 para manifestação da parte executada.
Intime-se a parte exequente a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:05:36.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
09/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715235-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALOISIO VALENTE CHAVES EXECUTADO: DANIEL ALEX FILGUEIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência frutífera de ID 186850788 em que a parte executada apresenta proposta de pagamento.
Intime-se a parte exequente a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:55:37.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
20/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:26
Outras decisões
-
16/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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