TJDFT - 0704212-33.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:02
Outras decisões
-
08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABELLE OTICA - EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:08
Outras decisões
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:58
Outras decisões
-
10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704212-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA, ISABELLE OTICA - EIRELI - ME EXECUTADO: RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para impugnação à penhora e à avaliação realizada.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a Exequente intimada para, no prazo de 05 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 15:55:39.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
06/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:00
Outras decisões
-
30/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704212-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA, ISABELLE OTICA - EIRELI - ME REQUERIDO: RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, fornecendo os meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:09:47.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
16/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704212-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA, ISABELLE OTICA - EIRELI - ME REQUERIDO: RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve atender à determinação já descrita na retro decisão de ID. 198206226.
Indefiro os pedidos de penhora de bens e valores da sócia da empresa executado pois, atualmente, não compõe a lide.
Conforme já descrito na decisão de ID. 198206226 a pesquisa aos Cartórios de Registro de Imóveis está disponível mediante pagamento por parte do interessado.
Defiro a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte devedora, ressalvando-se a impenhorabilidade daqueles essenciais ao exercício da sua atividade empresarial.
Penhorem-se tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Neste caso, ficará o exequente incumbido do depósito, na forma do art. 840, §1º do CPC.
Autorizada a remoção.
Limitada a constrição ao valor da dívida.
Expeça-se mandado, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação.
Da penhora e avaliação, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:55
Outras decisões
-
17/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
28/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*22-20 (AUTOR)
-
17/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704212-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA, ISABELLE OTICA - EIRELI - ME REQUERIDO: RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo infrutíferas as pesquisas.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:04:53.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
25/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704212-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA, ISABELLE OTICA - EIRELI - ME REQUERIDO: RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio SISBAJUD foi negativa, conforme certificação anexa.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, encaminho os autos para pesquisa de bens nos sistemas conveniados RENAJUD e da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD, bem como consulta ao Mapa de Relações do réu por meio do sistema SNIPER, conforme determinação retro.
Caso pretenda o exequente pesquisa nos sistemas CNIB e perante o(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis (ERIDF), anoto que a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas, nos termos e nos termos do artigo 14 da Lei 6.015/73 c/c o artigo 222, §1º, da Portaria GC 206, de 09/12/2013, e artigo 7º, do Provimento nº 45 do CNJ, de 13/05/15 e edição do PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:14:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 18:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704212-33.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA, ISABELLE OTICA - EIRELI - ME REQUERIDO: RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela decisão de ID 182855753 para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:52:16.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
16/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de RMD INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:39
Outras decisões
-
22/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:06
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
07/08/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
06/08/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:08
Homologada a Transação
-
04/08/2023 22:08
Extinto o processo por desistência
-
03/08/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 13:20
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:39
Outras decisões
-
23/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a LAURIENY EVANGELISTA GONCALVES DA SILVA - CPF: *76.***.*22-20 (AUTOR).
-
19/04/2023 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:23
Outras decisões
-
03/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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