TJDFT - 0730691-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CAIO VICTOR LUSO DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730691-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO WILLIAM COSTA REQUERIDO: CAIO VICTOR LUSO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8520,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que celebrou um negócio jurídico com a parte ré por meio do qual ambas prestariam serviços mútuos de forma recíproca (pintura automotiva e instalação de equipamentos de som em um carro); todavia, argumenta que a parte ré deixou de cumprir a sua obrigação, o que lhe causou prejuízos materiais.
Salienta que o devedor tentou obter a quitação da dívida em tela por meio de um crédito que possuía junto a terceira pessoa (Wildes Mendes de Souza Sales) – a qual lhe devia quantias, mas era credora sua em outro contrato – o que não foi aceito.
A parte ré não nega que deixou de cumprir a sua parte no contrato mencionado pela parte autora; no entanto, argumenta que – ao contrário do alegado na peça inicial – esta aceitou expressamente a negociação envolvendo o senhor Wildes Mendes de Souza Sales, cujo teor implicaria em quitação de todas as obrigações dos credores e devedores mútuos.
O senhor Wildes Mendes de Souza Sales, ouvido na qualidade de informante, confirma que todos os envolvidos na negociação eram credores e devedores entre si e que um acordo de quitação de todas as obrigações foi feito, como compensação.
Assevera que anteriormente a este acordo, tentou negociar o adimplemento da dívida diretamente com a parte autora (entrega de um compressor de ar) e inclusive a ameaçou (com posterior pedido de desculpas), sendo certo que em nenhum momento a dívida foi imputada como quitada.
Da análise dos autos, percebe-se que a existência da relação jurídica entre os litigantes é fato incontroverso.
A celeuma cinge-se a aferir se esta obrigação foi quitada por meio de acordo entabulado entre as partes e o terceiro Wildes Mendes de Souza Sales, com quem todos possuíam créditos e débitos mutuamente; ou se os valores pleiteados pela parte autora em face da parte ré são devidos.
Quanto a este ponto, as conversas de WhatsApp de id. 179999054, páginas 1-17, entabuladas entre a parte autora e o terceiro Wildes Mendes de Souza Sales, evidenciam que aquela devia a esta.
Destaca-se que não há, no processo, registro de pagamento da obrigação, tampouco de perdão da dívida – expresso ou tácito.
O informante, do mesmo modo, rechaçou a tese de remissão do dever de pagamento, cabendo à parte autora a prova em sentido contrário, a qual não foi produzida artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
No mais, a ameaça apresentada por Wildes Mendes de Souza Sales em desfavor da parte autora, ou o fato de aquele ter pedido perdão posteriormente em face desta, por conta deste ato (da ameaça e não da dívida), não implica em anistia quanto ao dever de pagamento, com base no disposto no artigo 385 e seguintes do Código Civil.
A remissão tácita da dívida pressupõe a prática de um ato, pelo credor, que leve o devedor a acreditar que a dívida não seria mais cobrada futuramente, o que jamais ocorreu no campo dos fatos (a própria negociação triangular de quitação das obrigações entre todos os envolvidos, a qual é posterior à ameaça, corrobora tal constatação).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito deduzido na peça inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:37
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:37
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/05/2024 18:04
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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09/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:41
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:31
Outras decisões
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15/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/02/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/0P6Y4f Número do processo: 0730691-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO WILLIAM COSTA REQUERIDO: CAIO VICTOR LUSO DE SOUSA CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por videoconferência, para o dia 05/04/2024 15:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/0P6Y4f Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 98612- 8908, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-9342 (FIXO) – (61) 3103-9343 (WhatsApp Business); BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 17:04:28. -
20/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:41
Outras decisões
-
05/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/02/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/12/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de FABIO WILLIAM COSTA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CAIO VICTOR LUSO DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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