TJDFT - 0713525-07.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:39
Conhecido o recurso de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-68 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713525-07.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: EVARISTO VIEIRA DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 61509031), intime-se a parte embargada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
19/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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15/07/2024 15:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TR.
TEMA 810.
TEMA 1.170.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
TAXA APLICÁVEL ESCOLHIDA PELO AUTOR.
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR E PRECATÓRIOS EXPEDIDOS.
REQUISITÓRIOS COMPLEMENTARES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
No recente julgamento do RE 1.317.982, em sede de repercussão geral (Tema 1.170), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2.
O assunto versado no presente recurso guarda particularidade que o diferencia daquele tratado no tema 1.170 do STF, vez que a decisão exequenda foi silente em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, tendo o autor optado livre e expressamente pela utilização da TR na elaboração dos cálculos. 3.
Com a expedição dos requisitórios, inclusive com o pagamento de requisições de pequeno valor, e anos após o reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade do parâmetro de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, não pode o exequente requerer o recálculo dos valores devidos e a expedição de requisitórios complementares, em nítido comportamento contraditório. 4.
Recurso não provido. -
02/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:40
Conhecido o recurso de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713525-07.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVARISTO VIEIRA DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Ante o julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982 (Tema 1.170), publicado em 8 de janeiro de 2024, houve o levantamento do sobrestamento destes autos, com a determinação de seu retorno a este Órgão Julgador, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 55922358).
Assim, e considerando que a parte agravada já se manifestou no ID 58178759, intimem-se os recorrentes para que tomem ciência do ato e requeiram, na oportunidade, o que entenderem de direito.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:37
Declarada incompetência
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/02/2024 12:37
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0713525-07.2021.8.07.0000 RECORRENTES: EVARISTO VIEIRA DE SOUSA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 30193912): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TR. 870.947/SE.
STF.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
ART. 525, §§ 12 E 15 DO CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É importante ressaltar que, na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 2.
Mesmo quando a decisão assenta-se em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução, ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte (art. 525, §§ 12 e 15 do CPC). 3.
No caso sub judice, a sentença está acoberta pelo efeito da preclusão máxima, sendo relevante que no título foi determinada a correção da dívida pela TR, nos termos da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, que nessa parte foi declarada inconstitucional. 4.
Portanto, fixado o parâmetro para a correção em sentença transitada em julgado, na qual foi estabelecido o índice de correção monetária, deve-se guiar pelo respectivo parâmetro judicial até que o título seja desconstituído, sob pena de violação dos limites da coisa julgada, ainda que o decisum tenha assento em norma posteriormente declarada inconstitucional (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1239598/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017). 5.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
21/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
21/02/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/05/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/03/2023 15:17
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:06
Decorrido prazo de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 00:06
Publicado Ementa em 06/12/2022.
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01/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:34
Não conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
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01/12/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 12:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/11/2022 15:42
Desentranhado o documento
-
25/11/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 06:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
03/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 08:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/06/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 20:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/06/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2022 18:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
31/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 10:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), EVARISTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-68 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e MAR
-
06/05/2022 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBAR
-
06/05/2022 14:13
Conhecido o recurso de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-68 (EMBARGANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (E
-
06/05/2022 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 01:20
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/12/2021 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 23:36
Recebidos os autos
-
14/11/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:36
Conclusos para Relator(a)
-
10/11/2021 13:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2021 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 00:05
Publicado Ementa em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
21/10/2021 20:46
Conhecido o recurso de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/10/2021 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2021 03:34
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/06/2021 18:45
Decorrido prazo de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *08.***.*79-68 (AGRAVANTE) em 10/06/2021.
-
29/06/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 02:19
Decorrido prazo de EVARISTO VIEIRA DE SOUSA em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 02:16
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 14:29
Expedição de Ofício.
-
14/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2021 18:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2021 19:25
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
06/05/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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