TJDFT - 0704857-70.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704857-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
O art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, é expresso ao dispor que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Assim, nada a dispor quanto ao pedido retro, cabendo à Vara de Registros Públicos processar e julgar questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos (art. 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal).
Retornem-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 07:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/08/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:48
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704857-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): AELSON SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (ID 174965764), em razão do óbito de AELSON SOUSA DE OLIVEIRA, em 11/08/2023 (certidão de óbito – ID 174916208; documentação pessoal – ID 174916208).
Gratuidade de justiça – ID 174965764.
Do herdeiro JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA (documentação pessoal – ID 174916205; procuração ad judicia – ID 174916207) Dos bens do espólio 1.
Quota-parte de 50% do imóvel constituído pelo Lote nº 8 (oito), Conjunto "E", Quadra 2, Bairro Veredas, Brazlândia - Distrito Federal. (ID 174916214) 2.
Um veículo marca/modelo GM/Corsa Wind, placas JEH7348, cor vermelha, Renavam *06.***.*16-72. (ID 174916215) 3.
Crédito trabalhista oriundo do processo nº 0000716-12.2017.5.10.0104, tramitado na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. (ID 174916216) Em pesquisa ao sistema SISBAJUD, localizou-se a quantia de R$ 1.395,79 (ID 177718196).
Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 174916210. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 174916212. 3.
Certidão negativa de débitos tributários – ID 199819694 Do inventariante JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA – ID 174965764. É o relatório.
DECIDO.
O presente inventário se adéqua ao rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Apresentada toda a documentação necessária, o plano de patilha se encontra apto para homologação.
Quanto ao ITCD, no presente rito, procede-se a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes após a expedição do formal de partilha, nos termos do art. 659, §2º, CPC.
Conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 203572782, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por AELSON SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*91-15, qualificado nos autos.
As custas processuais serão pagas pelo requerente.
No entanto, diante da gratuidade de justiça já deferida, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:01
Homologada a Transação
-
11/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/05/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704857-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): AELSON SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo documento(s) enviado(s) pelo(a) Caixa Vida e Previdência S/A .
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, diga o inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 12:45:07.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:36
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:22
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704857-70.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): AELSON SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (ID 174965764), em razão do óbito de AELSON SOUSA DE OLIVEIRA, em 11/08/2023 (certidão de óbito – ID 174916208; documentação pessoal – ID 174916208).
Gratuidade de justiça – ID 174965764.
Do herdeiro JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA (documentação pessoal – ID 174916205; procuração ad judicia – ID 174916207) Dos bens do espólio 1.
Quota-parte de 50% do imóvel constituído pelo Lote nº 8 (oito), Conjunto "E", Quadra 2, Bairro Veredas, Brazlândia - Distrito Federal. (ID 174916214) 2.
Um veículo marca/modelo GM/Corsa Wind, placas JEH7348, cor vermelha, Renavam *06.***.*16-72. (ID 174916215) 3.
Crédito trabalhista oriundo do processo nº 0000716-12.2017.5.10.0104, tramitado na 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga. (ID 174916216) Da documentação juntada aos autos 1.
Certidão negativa de testamento – ID 174916210. 2.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 174916212. 3.
Certidão positiva de débitos tributários – ID 181582799 Do inventariante JEFERSON PIRES DE OLIVEIRA – ID 174965764. É o relatório.
DECIDO.
I – Em pesquisa ao sistema RENAJUD, dois veículos foram encontrados. (ID 177717193) II – Em pesquisa ao sistema SISBAJUD, localizou-se a quantia de R$ 1.395,79 (ID 177718196).
Providencie a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito.
III – Em relação ao FGTS, diligencie a Secretaria quanto ao retorno do ofício de ID 178233033.
Autorizo a reiteração, se o caso.
IV – Expeça-se ofício à Caixa Vida e Previdência S/A, a fim de que encaminhe ao Juízo cópia da apólice de seguro de vida em nome do de cujus.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/10/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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