TJDFT - 0703126-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de RODESON VIANA GUIMARAES em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703126-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODESON VIANA GUIMARAES REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à revisão do contrato prestação de serviço firmado com a parte ré com a redução do percentual de 50% do valor econômico para 30% e a devolução do excedente.
O Código Civil, o Estatuto da OAB (Lei 8906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB são aplicáveis à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que contratou a parte ré para prestar serviços jurídicos (distribuição de ação em face do INSS, com o fito de restabelecer um beneficio previdenciário).
Aduz que o instrumento da avença assinado prevê o adimplemento à parte ré de 50% do retroativo devido e de 30% das 18 primeiras parcelas do benefício após a implementação desta.
Argumenta que o montante em tela é excessivamente oneroso, o que justifica a revisão.
A parte ré argumenta que os valores cobrados da parte autora são lícitos e devidos, notadamente porque previstos contratualmente e adequados aos serviços prestados.
Ao analisar os autos, sobretudo o contrato firmado entre os litigantes (id. 185326810, páginas 6-7), percebe-se que a remuneração devida ao causídico pela prestação consta na cláusula 2, sendo compatível com o montante indicado na peça inicial.
A cláusula 3, por sua vez, informa que não seriam devidos honorários contratuais em caso de improcedência da ação.
O artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB verbera que “na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente”.
O § 2.º do mesmo artigo, por sua vez, informa que “quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade”.
O caso em apreço envolve a interpretação dos dispositivos em comento, bem como do artigo antecedente, que trata dos elementos básicos para fixação dos honorários contratuais.
Diante do exposto, verifica-se que a fixação dos percentuais estabelecidos no contrato não implica em onerosidade excessiva em desfavor do representado, tampouco em enriquecimento ilícito da causídica que o representa, na medida em que o montante obtido por esta é inferior a metade do proveito econômico total a ser obtido, considerando as parcelas vencidas, as vincendas (o beneficio previdenciário possui prazo indeterminado de vigência).
Ademais, o item “87” da atual tabela de honorários da OAB/DF prevê que os honorários nas ações constitutivas ou declaratórias será de 20% a 30% sobre o valor econômico da questão, parcelas vencidas e/ou vincendas (até 24).
Cumpre destacar que o fato de inexistirem honorários de sucumbência devidos em favor da advogada (id. 185730696, páginas 121-122) também impacta no cálculo e na proporcionalidade do montante devido.
Logo, o pleito de revisão formulado pela parte autora não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de RODESON VIANA GUIMARAES em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703126-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODESON VIANA GUIMARAES REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 29/04/2024 16:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 16h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
JOICE PADILHA LEONARDO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 16:39:50. -
29/04/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/04/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:59
Deferido o pedido de DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 42.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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18/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:51
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703126-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODESON VIANA GUIMARAES REQUERIDO: DAYANE FONSECA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024 16:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:54:08. -
20/02/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/01/2024 18:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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