TJDFT - 0708680-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NEXUS PAY LTDA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708680-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA REQUERIDO: NEXUS PAY LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA contra NEXUS PAY LTDA.
Narra o autor, em síntese, que efetuou a compra de lenços umedecidos e fraldas descartáveis junto à ré, pelo valor total de R$ 278,62.
Afirma que havia uma campanha promocional (“compre um e leve dois”) e que até o momento a ré não enviou os outros produtos.
Aduz que não tem mais interesse no negócio, razão pela qual requer, em suma, a rescisão contratual e que seja a parte requerida condenada à restituição do mencionado valor, além de pagamento por danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, por sua vez, alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Aduz, de resto, que já estornou os valores, inexistindo, outrossim, dano moral a ser indenizado. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a questão preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, uma vez que restou devidamente comprovado nos autos a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, em especial porque o contrato foi firmado pelo autor e ADA IZAR LOPES SARUBA, como, aliás, consta dos documentos carreados aos autos.
Em suma, a parte requerida não foi responsável por qualquer negócio jurídico com o autor, figurando como mero meio de pagamento.
Assim, eventual irresignação deveria ter sido deduzida contra a contratante, qual seja, ADA IZAR LOPES SARUBA, e não contra a instituição requerida.
De todo modo, ainda que superada a questão preliminar, observo que o pedido não mereceria prosperar.
A uma porque a requerida demonstrou que já efetuou o estorno dos valores na esfera administrativa.
E, a duas, porque não restou demonstrado qualquer abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
De fato, os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Diante do que foi exposto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade "passiva ad causam" da ré e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 23:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de NEXUS PAY LTDA em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/01/2024 19:16
Juntada de ata
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31/01/2024 19:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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31/01/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:51
Deferido o pedido de GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA - CPF: *38.***.*16-34 (REQUERENTE).
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16/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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