TJDFT - 0700751-31.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700751-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUZA DECISÃO Diante da manifestação ID 207160244, em nada mais havendo, arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/08/2024 23:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 23:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:55
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700751-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Conforme alvará de levantamento de valores de ID 199162464, houve quitação do débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:42
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 18:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DIVINA APARECIDA DE SOUZA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700751-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de cumprimento de decisão liminar proferida nos autos 0705928-10.2023.8.07.0002.
Em ID 181606915, daqueles autos, restou concedida a tutela liminar para determinar que a executada autorizasse o tratamento descrito na inicial e em relatório ID 181507241, arcando com seu custo, no prazo de cinco dias a contar da intimação pessoal da presente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e que deverá ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em ID 187068569, dos presentes autos, a executada foi intimada a comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de nova multa que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
A executada se manifestou no ID 188102344, afirmando que a liminar foi cumprida em 20/12/2023, com a guia de autorização para todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente; que o prestador incluiu novo pedido e novo procedimento, em 31/01/2024; que foi necessária nova análise, a qual foi autorizada em 21/02/2024.
A exequente se manifestou no ID 188944493, esclarecendo que estão realizando uma junta médica para conciliar o melhor tratamento indicado à exequente; que tal documento foi enviado à exequente em 20/02/2024; que o documento enviado pela executada ao médico e a mensagem enviada à exequente comprovam que não foram autorizados os procedimentos; que foi realizada a autorização da cirurgia para se realizada no dia 05/03/2024; que, chegando à clínica, a exequente tomou conhecimento de que deveria arcar com os valores dos honorários médicos, no importe de R$ 8.300,00 e mais R$ 2.500,00, referente ao serviço de anestesiologia.
Oportunizada manifestação da executada, esta se manteve inerte (ID 190178687). É o relatório.
DECIDO. 1.
Considerando o silêncio da executada, acolho a afirmação da exequente de que foi realizada a autorização para a cirurgia a ser realizada em 05/03/2024, mas que, chegando à clínica, tomou conhecimento de que deveria arcar com os valores dos honorários médicos, no importe de R$ 8.300,00 e mais R$ 2.500,00, referente ao serviço de anestesiologia.
Ora, a liminar deferida nos autos nº 0705928-10.2023.8.07.0002 determinou que a executada arcasse com os custos dos procedimentos, não sendo razoável imputar à exequente o pagamento de honorários médicos.
Assim, conforme determinado naqueles autos, converto a obrigação em perdas e danos.
Fica o exequente intimado a pagar os honorários médicos, no importe total de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se nos termos dispostos a seguir.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700751-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO
Vistos.
Oportunizo manifestação do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700751-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada petição por parte do(a) EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:45:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700751-31.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: DIVINA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Por ora, intime-se pessoalmente a parte executada para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação imposta nos autos de conhecimento, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de nova multa que arbitro em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido em regime de plantão.
Cumpra-se com brevidade.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:57
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINA APARECIDA DE SOUZA - CPF: *54.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/02/2024 14:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
19/02/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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