TJDFT - 0709630-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SENDY VIRISSIMO LEITE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL MENDES VIRISSIMO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709630-55.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MENDES VIRISSIMO REU: SENDY VIRISSIMO LEITE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que, a requerida, sua sobrinha, asseverou em determinada ocorrência policial que “no dia 07/05/2023 por volta das 09:00h da manhã Daniel ora Autor, estava na frente da chácara e acelerou com carro em cima do carro da requerida, com o intuito de atingi-la, simulando como se fosse bater no automóvel dela”.
Em virtude de tal fato, que alega ser mentiroso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, em defesa de ID173639712, sustenta que em, sua declaração junto à autoridade policial, fez constar a data errada dos fatos, tendo a situação ocorrido em 06.05.2023, o que afastaria a pretensão do autor.
Na sequência, aduziu que a contenda ocorrida em 06.05.2023 gerou severas máculas a seus direitos de personalidade, pugnando, assim, em pedido contraposto, pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme se verifica dos autos, a controvérsia se mostra essencialmente fática, devendo ser dirimida, sobretudo, à luz das provas documentais coligidas aos autos, já que a parte autora delimitou sua causa de pedir à ocorrência de supostas ofensas irrogadas pela requerida quando registrou as seguintes informações em uma ocorrência criminal: “Disse que é sobrinha de DANIEL e cunhada de CELIO e reside na chácara já faz muitos anos.
Que DANIEL e CELIO se desentenderam já faz muito tempo, e no dia dos fatos DANIEL estava na chácara na casa de sua avó, e CELIO estava no interior de sua casa fazendo um serviço, porém DANIEL do quintal aos gritos começou a arrumar confusão com seu pai e sua mãe por causa da presença de CELIO em sua residência, no entanto não houve ameaça por nenhuma das partes.
Que tem conhecimento que no ano passado DANIEL havia falado que se ele chagasse na chácara e encontrasse CELIO, CELIO iria se ver com ele.
Que não tem conhecimento de nenhuma ameaça de CELIO contra DANIEL.
Que no dia 07/05/2023 por volta das 09:00hs da manhã quando estava saindo de carro da chácara com seu esposo, DANIEL estava chegando e como não tem passagem para dois carros e já estava quase saindo, DANIEL tinha que esperar sua saída para depois entrar, no entanto DANIEL passou a acelerar o carro dele e simular que iria entrar e colidir com seu carro, lhe pressionado, fato este que lhe causou um temor dele bater no carro em que sua pessoa estava, o que fez que sua pressão subisse muito, o que lhe causou uma preocupação de causar algum mal a seu filho, pois está grávida”.
Muito embora as partes tenham controvertido acerca da simples informação quanto à data consignada na ocorrência policial de ID1.712/2023-3 (ID167316439), ainda assim não alcanço dos fatos e das informações consignadas na Ocorrência Policial qualquer evidência de que possam ter gerados danos aos direitos de personalidade tanto do autor quanto da requerida.
Isso porque, conforme se verifica da certificação de ID1840117720, o processo criminal instaurado para a apurar os fatos que estão em análise foi arquivado sem que o Ministério Público tenha encontrado qualquer elemento de prova que evidenciasse a antijuridicidade criminal do conflito.
O autor se pauta, como dito, na informação de que a requerida teria aduzido que “no dia 07/05/2023 por volta das 09:00hs da manhã quando estava saindo de carro da chácara com seu esposo, DANIEL estava chegando e como não tem passagem para dois carros e já estava quase saindo, DANIEL tinha que esperar sua saída para depois entrar, no entanto DANIEL passou a acelerar o carro dele e simular que iria entrar e colidir com seu carro” sem sequer controverter ou impugnar as acusações de agir com ímpeto antissocial com gritos e ameaças, fatos que constam da mesma ocorrência policial.
A requerida, por sua vez, igualmente inserida no mesmo contexto desentendimento familiar, pauta seu pedido contraposto no mesmo relato que embasa a inicial, no simplório fato de que “DANIEL tinha que esperar sua saída para depois entrar, no entanto DANIEL passou a acelerar o carro dele e simular que iria entrar e colidir com seu carro, lhe pressionado, fato este que lhe causou um temor dele bater no carro em que sua pessoa estava”.
Tal premissa, embora constitua conduta antissocial, não possui a potencialidade de macular qualquer direito de personalidade de qualquer dos atores processuais que, no magistério de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, são aqueles que “apresentam como essenciais à dignidade e integridade humana (...) direitos subjetivos cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim seus prolongamentos e projeções”.
A única certeza que se extrai do conflito instaurado entre as partes, é de que existe um ambiente de acirrada animosidade entre elas e que abarca, senão todo, grande parte do núcleo familiar, não tendo iniciado a partir das informações consignadas em um Boletim de Ocorrência, mas de todo um contexto de contendas.
De todo modo, importa consignar que o registro de fatos em Boletim de Ocorrência constitui exercício regular de um direito, não podendo, via de regra, servir de justificativa para amparar indenizações por danos morais.
O que se extrai do relatado nos autos é que as partes não conseguem resolver entre si eventuais conflitos de interesses, trazendo-os à apreciação judicial.
Entretanto, somente conseguirão alcançar a necessária paz social, caso se conscientizem da necessidade de adotarem condutas maduras e proativas para dirimirem conflitos de forma urbana.
Assim, no caso, a partir dos relatos e documentos que instruem o feito, não verifico a ocorrência de qualquer mácula a direitos de personalidade das partes, razão pela qual não há como se albergar o pedido inicial e nem o contraposto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e o contraposto e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Rachel Adjuto Bontempo Brandão Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
08/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709630-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MENDES VIRISSIMO REU: SENDY VIRISSIMO LEITE D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o teor do certificado ao ID-186656937, determino o retorno da marcha processual.
Assim, intime-se as partes para que tomem ciência da retomada do processo, devendo o autor cumprir a íntegra da decisão de ID-175571390, tudo no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação ou outras provas a serem produzidas, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/02/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:49
Outras decisões
-
17/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/10/2023 21:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/09/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:30
Outras decisões
-
02/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701765-44.2024.8.07.0004
Willker Jhonatan Santos Camelo
Matheus Reinaldo da Silva
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:59
Processo nº 0701549-83.2024.8.07.0004
Imperio do Tapeceiro Industria e Comerci...
Roberio Martins da Silva
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 09:24
Processo nº 0704787-87.2022.8.07.0002
Thalita de Sousa Gomes de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:47
Processo nº 0727634-26.2021.8.07.0000
Jose Luiz Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 18:46
Processo nº 0704787-87.2022.8.07.0002
Thalita de Sousa Gomes de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 11:10