TJDFT - 0702506-95.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDELIA MARQUES RAMALHO ANTUNES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEX MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VANDERLITA MARIA RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VENANCIO MARQUES RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MARQUES RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES RAMALHO DE ALMEIDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RAMALHO COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MARQUES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
ATO PERSONALÍSSIMO.
CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DOS AUTORES.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
ART. 373, I, CPC.
TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR.
AMIZADE.
INFLUÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858, do Código Civil), de modo que o testador não é obrigado a obter consentimento de herdeiros necessários para praticar tal ato. 2.
Constatando-se que o Tabelião atestou o cumprimento das formalidades legais e se certificou de que o testador possuía capacidade mental para compreender o ato e declarar sua vontade, o fato de o testador ser idoso à época da lavratura do testamento não implica, necessariamente, problemas cognitivos, sobrelevando notar que senilidade não é sinônimo de demência. 3.
Não tendo os autores logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito que alegam possuir, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não procede o pleito de anulação do testamento com argumento em supostas chantagens emocionais do beneficiário destinadas a obter empréstimos consignados, que não restaram sequer minimamente demonstradas, na medida em que o último empréstimo consignado contratado pelo falecido ocorreu mais de 4 anos antes do óbito e teve como valor contratual a reduzida quantia de R$ 2.000,00. 4.
Os impedimentos do artigo 228 do Código Civil se aplicam às testemunhas que depõem em juízo.
Assim, o conteúdo da referida norma deve receber interpretação mais elastecida quando se pretende impugnar as testemunhas convocadas para o ato de disposição de última vontade. 5.
A testemunha de testamento público possui como função unicamente atestar que o testador compareceu ao tabelionato e que o ato foi realizado com os requisitos e formalidades legalmente estabelecidos, de modo a comprovar que o testador agiu de modo livre e consciente. 6.
A relação de amizade entre testemunha testamentária e beneficiário somente seria capaz de macular o testamento se restasse demonstrado que aquela teria agido com o fim de compelir o testador a modificar a sua vontade real para beneficiar o herdeiro, o que não se comprovou no caso concreto. 7.
Na sucessão testamentária, ausente qualquer prova de incapacidade ou de que tenha havido vício de consentimento do testador, deve-se preservar ao máximo a vontade deste.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
21/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARQUES RAMALHO DE ALMEIDA - CPF: *51.***.*04-04 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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07/03/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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19/12/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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