TJDFT - 0704107-93.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0704107-93.2022.8.07.0005 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ARIANDNE RODRIGUES BARRETO OFENSOR: HENRIQUE GOTTI KLEIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através da petição de ID 184655904, a vítima manifesta seu interesse pela revogação das medidas protetivas de urgência.
Na manifestação de ID 184861216, o Ministério Público oficiou favoravelmente ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
Conforme petição de ID 184655904, a requerente manifestou seu desejo pela revogação das medidas protetivas de urgência.
Informou que as partes possuem um filho menor, diagnosticado com TEA, e, por isso, necessita de um cuidado maior, bem como a comunicação entre os pais.
Ademais, ressaltou que não verifica a necessidade das medidas protetivas no momento.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Ademais, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a mantença da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Assim, considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intime-se a requerente acerca da revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Haja vista a necessidade de priorização do desenvolvimento de atividades sustentáveis e de redução de gastos com a utilização de recursos materiais, bem como visando ao atendimento do disposto no art. 8º, III, da Resolução 9/2019 do TJDFT, deixo de determinar o traslado deste feito para os autos do IP correlato.
O traslado de peças do incidente em tramitação no PJE para os autos do inquérito tem se mostrado um desnecessário dispêndio de recursos, haja vista o fato de o Processo Judicial Eletrônico permitir amplo acesso das peças que compõem o incidente.
Oportunamente, arquive-se este procedimento cautelar. Às diligências necessárias.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:31
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/01/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:04
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/10/2023 18:39
Decisão ou Despacho
-
16/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/12/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:15
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/04/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 20:32
Recebidos os autos
-
08/04/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
05/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
04/04/2022 23:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2022 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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