TJDFT - 0708804-67.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708804-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA REU: THATIANE DA SILVA PIRES *32.***.*10-85 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA. em desfavor de THATIANE DA SILVA PIRES *32.***.*10-85, com o objetivo de reaver valores decorrentes de uma dívida de compra e venda.
A Requerente alegou na petição inicial que vendeu produtos à Requerida, tendo sido renegociada uma dívida no valor original de R$ 17.106,35 (dezessete mil cento e seis reais e trinta e cinco centavos).
O acordo previa o pagamento desse montante por meio de uma entrada e treze parcelas fixas de R$ 1.221,88 (um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
Contudo, a Requerente informou que nenhuma parcela foi paga até a presente data, resultando em um valor atualizado de R$ 18.705,32 (dezoito mil setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), já acrescido de juros de 2%, multa de 2% e correção monetária.
A petição inicial fundamentou o pedido no artigo 700, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, argumentando que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito que causa prejuízos.
Ao final, a Requerente postulou a citação da Requerida para apresentar defesa, a total procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 18.705,32, devidamente atualizada e acrescida de juros, e a condenação da Requerida a restituir as custas processuais pagas, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil de 2015. À causa foi atribuída o valor de R$ 18.705,32.
A Requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Afirmou que as crises financeiras em empresas, intensificadas pelos efeitos da pandemia de COVID-19, impactaram significativamente sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
No mérito, a Requerida invocou a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, argumentando que sua atividade no ramo de estética foi diretamente afetada pelos decretos governamentais de fechamento do comércio durante a pandemia, que impediram o regular funcionamento de seu estabelecimento e causaram um desequilíbrio contratual.
Defendeu que, diante de tais fatos imprevisíveis, foi forçada a suspender o pagamento de algumas dívidas para não encerrar suas operações e priorizar o pagamento de verbas trabalhistas.
A Requerida pediu a revisão do contrato.
Suas pretensões incluíam a retirada da multa de 2% por inadimplemento, o afastamento dos juros de mora de 0,066% ao dia, e o reinício dos prazos das prestações mensais para o dia 10 dos meses seguintes à sentença, mantendo os valores corrigidos monetariamente pelo índice INPC.
Por fim, a Requerida manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a situação atípica de crise financeira decorrente da pandemia.
Em réplica, a Requerente impugnou o pedido de Justiça Gratuita da Requerida, alegando que esta não apresentou qualquer comprovação de sua hipossuficiência, sendo a responsabilidade da demonstração da incapacidade unicamente da Requerida.
Quanto à teoria da imprevisão, a Requerente contestou os argumentos da Requerida, afirmando que o setor de estética se reergueu bem após a pandemia, inclusive com crescimento de 5,8%.
Argumentou que não há cabimento em atribuir a culpa pelo descumprimento das obrigações à COVID-19 e que o contrato assinado previa encargos em caso de inadimplemento.
A Requerente defendeu a validade do princípio da vinculação contratual (pacta sunt servanda), destacando que a dívida já havia sido renegociada, mas a Requerida permaneceu inerte quanto à quitação do débito.
Salientou que o afastamento dos encargos moratórios causaria grande prejuízo, pois o valor devido em época anterior não teria o mesmo poder de compra atualmente, e que a Requerida deve reparar todos os danos causados com juros e correção monetária, conforme o Código Civil.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora informou não ter mais provas a produzir.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita à Requerida.
Anote-se.
A Requerida solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar a alegada situação de crise financeira decorrente da pandemia.
Contudo, a prova de natureza econômica e o impacto nas finanças da empresa são essencialmente documentais.
Desse modo, entendo que as provas documentais já existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.
Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de provas adicionais formulado pela Requerida, passando ao julgamento do mérito da demanda.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade da dívida e na aplicação dos encargos contratuais, bem como na possibilidade de revisão do acordo sob a ótica da teoria da imprevisão.
A Requerente fundamenta seu pleito no princípio do "pacta sunt servanda", que preconiza a força obrigatória dos contratos.
De fato, o contrato é a lei entre as partes, e as cláusulas livremente pactuadas devem ser observadas. É incontroverso que houve uma renegociação da dívida entre as partes.
A Requerente afirma que, apesar da renegociação, a Requerida não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, permanecendo inerte em relação à quitação do débito.
A defesa da Requerida pauta-se na teoria da imprevisão, argumentando que a pandemia de COVID-19 e os subsequentes lockdowns caracterizaram eventos imprevisíveis que alteraram as circunstâncias econômicas de seu negócio, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
No entanto, a Requerente, em sua réplica, apresentou uma tese robusta e bem fundamentada que desconstitui a invocação da imprevisão.
Conforme demonstrado pela Requerente, o setor de estética, ao qual a Requerida está inserida, não apenas se reergueu rapidamente após a pandemia, mas também experimentou crescimento e se tornou uma área de geração de lucro. É fundamental destacar que o acordo de renegociação da dívida foi estabelecido em maio de 2021, momento em que os efeitos da pandemia já eram amplamente conhecidos e, em certa medida, as medidas de restrição já haviam sido flexibilizadas, e o setor já demonstrava sinais de recuperação ou adaptação.
Assim, não se pode imputar exclusivamente à pandemia a continuidade da inadimplência da Requerida, especialmente quando há dados que indicam um panorama favorável ao seu ramo de atividade.
A Requerente também enfatizou que o descumprimento contratual pela Requerida configura ato ilícito que lhe causou prejuízos, e que a manutenção dos encargos moratórios é essencial para a recomposição do valor da dívida.
O Código Civil, em seus artigos 389 e 395, prevê que a correção monetária e os juros constituem efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação.
A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a correção monetária plena é um mecanismo de recomposição da efetiva desvalorização da moeda, visando a preservar o poder aquisitivo original, e que sua incidência independe de pedido expresso, não constituindo um plus ao crédito, mas um minus que se evita.
Da mesma forma, a cláusula penal, juros e multa, quando estipulados em contrato e diante do inadimplemento, operam de pleno direito para tornar exigível a pena convencional.
Portanto, a manutenção dos juros de 2%, da multa de 2% e da correção monetária, conforme pleiteado pela Requerente e contratualmente previsto, é plenamente justificável e necessária para a integral reparação dos danos sofridos.
Ainda, a Requerente reiterou que diversas tentativas de acordo foram realizadas, todas infrutíferas, e que a Requerida, mesmo diante de renegociações anteriores, permaneceu inadimplente.
Este histórico demonstra a falta de efetividade das tentativas de composição amigável e a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito.
Conforme o princípio do pacta sunt servanda e a legislação aplicável, os termos contratuais devem ser honrados, e o inadimplemento enseja a aplicação das sanções e encargos pre
vistos.
Diante de todo o exposto, as teses jurídicas e os fatos apresentados pela Requerente prevalecem.
Não há elementos suficientes para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão nos moldes requeridos pela Requerida, especialmente considerando a dinâmica de recuperação do setor e a natureza da dívida, que já havia sido objeto de renegociação.
A inadimplência da Requerida, portanto, autoriza a cobrança integral dos valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios e correção monetária previstos, os quais visam meramente a recompor o valor real da dívida e indenizar os prejuízos da credora.
A procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em face de THATIANE DA SILVA PIRES *32.***.*10-85, com fulcro no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para CONDENAR a Requerida, THATIANE DA SILVA PIRES *32.***.*10-85, ao pagamento da quantia de R$ 18.705,32 (dezoito mil setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos) em favor da Requerente, GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA., valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo constante na inicial (conforme especificado na petição inicial) pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além da multa de 2% sobre o valor principal, conforme pactuado e devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708804-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA REU: THATIANE DA SILVA PIRES *32.***.*10-85 DECISÃO Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte requerida juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 2 (dois) meses, bem como as 3 últimas declarações de Imposto de Renda, para análise do pedido, sob pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:24
Outras decisões
-
06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708804-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA REU: THATIANE DA SILVA PIRES *32.***.*10-85 CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria -
20/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:43
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
17/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/04/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 20:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
22/09/2022 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 02:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/05/2022 13:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 14:49
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 23:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 23:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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