TJDFT - 0704459-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MAURO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR *31.***.*55-21 em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:40
Conhecido o recurso de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 12:10
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MAURO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR *31.***.*55-21 em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0704459-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A AGRAVADO: ROBERTO MAURO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR *31.***.*55-21 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRASAL REFRIGERANTES S/A (exequente), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de ROBERTO MAURO OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR, processo n. 0704221-31.2019.8.07.0007, na qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à empresa NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (CNPJ: 03.***.***/0001-17), para que esta informe se o executado faz parte de seu quadro de funcionários, com o fito de ver penhorados eventuais valores decorrentes do pacto laboral.
Eis a r. decisão agravada (ID 184841882 da origem): “A parte exequente requer a expedição de ofício à empresa NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (CNPJ: 03.***.***/0001-17), para que esta informe se o executado faz parte de seu quadro de funcionários, com o fito de ver penhorados eventuais valores decorrentes do pacto laboral.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando que as verbas salariais são impenhoráveis, não vislumbro utilidade prática na medida.
Indefiro, portanto, o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 42245995, cumprida pela certidão de ID 52664605, que suspenderam a execução até 19/12/2020 (Duplicata).
Intime-se.” Inconformado, o exequente recorre.
Aduz que, na origem, maneja ação de execução em face da do agravado, na qual cobra a importância de R$ 8.041,14 (oito mil, quarenta e um reais e quatorze centavos), Diz que, depois de diversas medidas constritivas patrimoniais infrutíferas, pugnou pela expedição de oficio à empresa NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (CNPJ: 03.***.***/0001-17), na tentativa de confirmar eventual permanência de vinculo laboral, todavia, teve o pleito indeferido. É contra esta decisão que recorre.
Defende a penhorabilidade sobre salário, mesmo para o pagamento de dívida não alimentar.
Cita precedentes do STJ.
Insiste quanto a necessidade de verificação quanto ao vínculo empregatício do agravado, e caso seja este confirmado, que se realize a penhora de 10% de seus rendimentos.
Ao final requer o efeito suspensivo, e, no mérito, que seja provido o recurso, de modo a determinar a “expedição de ofício à empresa NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (CNPJ: 03.***.***/0001-17), na tentativa de confirmar eventual existência de vinculo laboral com a AGRAVADA e, caso positivo, o deferimento da penhora de 10% de seus rendimentos mensais líquidos., para fins de adimplemento do débito exequendo”.
Preparo recolhido ao ID 55626115.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/02/2024 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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