STJ - 0705531-20.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 08:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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12/02/2025 08:00
Redistribuído por prevenção de Órgão Julgador, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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11/02/2025 17:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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11/02/2025 11:50
Determinada a distribuição do feito
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11/02/2025 03:31
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
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11/02/2025 03:30
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
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10/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/02/2025
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30/01/2025 17:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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30/01/2025 16:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/12/2024 12:32
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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30/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO.
NOVAÇÃO.
TEMA 885 DO STJ.
SÚMULA 581/STJ.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DOLO.
NÃO COMPROVADO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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- • Arquivo
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Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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